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Publicado em: 25/08/2017 11:18

Prefeitura notifica veículos abandonados


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Prefeitura notifica veículos abandonados Prefeitura notifica veículos abandonados

 

A Prefeitura Municipal de Ibiporã, por meio da Secretaria de Serviços Públicos, Obras e Viação, começou a colocar em operação a fiscalização de veículos abandonados ou em estado de abandono nas vias de Ibiporã, conforme a Lei Municipal 2652/2013.


O proprietário tem 15 dias para retirá-lo do local. Caso o proprietário não faça a remoção, o município recolherá o veículo para o depósito da prefeitura.

 


Confira a Lei:


 Art. 1º. Todos os veículos automotores, ciclomotores, utilitários e maquinário agrícola e outros veículos utilizados como meio de locomoção, transporte, de qualquer natureza, inservíveis ou que apresentem sinais evidentes de abandono e deterioração, considerados “sucatas”, estacionados em vias públicas, em estradas rurais, comunidades rurais do município de Ibiporã, deverão ser removidos por seus proprietários ou responsáveis, sob pena de caracterizar infração grave e aplicação de multa pecuniária, na forma da lei.

Parágrafo único. Considera-se abandonado, para efeito do caput deste artigo, o veículo ou carcaça veicular que apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I – evidente estado de deterioração, ainda que protegido com capa de material sintético ou similar;

II – não possuir emplacamento ou outro meio de identificação obrigatória;

III – não apresentar condições de dirigibilidade ou estar impossibilitado de deslocamento com segurança quando conduzido;

IV – em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;

V – oferecer risco à segurança e/ou à saúde dos munícipes.

Art. 2º. A constatação do estado de abandono deverá ser por meio de notificação elaborada por servidor municipal designado através de ato do Executivo, especialmente para a fiscalização das vias, estradas municipais, ruas, parques, praças e logradouros públicos, enquanto que, a remoção do veículo será pelo respectivo proprietário ou responsável para retirá-lo do local, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Completados 15 (quinze) dias, após a notificação, de que trata o caput deste artigo, sem que o proprietário ou responsável providencie sua remoção da via ou logradouro público, o Município promoverá o recolhimento do veículo para o depósito da Prefeitura, ou outro local apropriado.

§ 2º Na notificação deverá conter o nome do proprietário ou responsável pelo veículo que constar dos registros do órgão de trânsito competente; a marca, o modelo e o ano de fabricação do veículo; os caracteres da placa de identificação do veículo, ou, na inexistência desta, os caracteres do chassi; foto digital do local do abandono, a data e o horário da constatação; o prazo de 90 (noventa) dias para o resgate do veículo e o endereço do local onde se encontra guardado.

Art. 3º. Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo, em virtude da falta da placa de identificação ou do elevado grau de deterioração, que torne ilegível seus caracteres, o Município publicará um edital de ausentes, em órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação na cidade.

Parágrafo único. Constar-se-á do edital de ausentes, por encontrar-se o proprietário ou responsável, em lugar incerto e não sabido, a intimação de que, a partir da data de publicação, deverá comparecer no local e horário informados, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, para retirada do veículo, munido de comprovantes de propriedade ou documento hábil a demonstrar a responsabilidade pelo veículo; apresentação dos recibos de pagamentos que porventura incidam sobre o serviço de remoção, tais como guinchamento, estadia e incidentes, dentre outros; a fim de providenciar o resgate do veículo e o pagamento dos encargos legais.

Art. 4º. Findo o prazo fixado no edital, sem o devido resgate do veículo recolhido para o depósito da Prefeitura ou outro local apropriado, será submetido a leilão público, nos termos do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, e em conformidade com a Lei federal nº. 8.666/93.

§ 1º. Para efeito de alienação, através de leilão público, de que trata o caput deste artigo, o veículo será previamente avaliado e ou como sucata pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação, cuja receita obtida será destinada aos cofres públicos, com vistas ao ressarcimento das despesas realizadas.

§ 2º. Para a fixação do preço público, de que trata o parágrafo anterior, o agente responsável pela fiscalização deverá considerar os

valores exatos dos serviços de guincho do veículo apreendido, cobrados por terceiros, assim como das diárias de permanência em local apropriado, observado também o disposto no Código Tributário de Ibiporã – Lei 2247/2008, Anexo IV, Tabela V – taxas de serviços diversos, item III, alínea (a).

Art. 5º. Os veículos abandonos, que não forem resgatados, na forma prevista nesta Lei, caracterizarão infração grave por descumprimento às normas de posturas municipais em vigor, devendo ser aplicado, aos seus respectivos proprietários ou responsáveis infratores, a multa pecuniária no valor de R$ 150,00 a R$ 700,00, que será cobrada em dobro, sucessivamente, no caso de reincidência.

Art. 6º. Para os fins desta Lei, a mudança de local do veículo, mediante a remoção pelo Município para guarda ou estacionamento em depósito da Prefeitura ou outro local apropriado, não descaracteriza a situação de abandono.

Art. 7º. A Secretaria designada pelo Executivo responsável pela fiscalização recorrerá ao auxílio das autoridades policiais, quando necessário, para garantir a segurança dos agentes municipais responsáveis pelo cumprimento dos atos de remoção ou recolhimento do veículo abandonado nas vias públicas, com fundamento no inciso, XXXIV do artigo 64, da Lei Orgânica do Município.

Art. 8º. O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei para implantação o que nela está contido.

Art. 9º As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta da arrecadação constante no Artigo 4º § 1º e § 2º desta Lei.

Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 



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