Contribuintes
que possuem débitos tributários com o Município de Ibiporã inscritos na dívida
ativa constituídos até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao ano
corrente pelo Município, relativos a impostos, contribuições de melhorias e
taxas, podem aproveitar o 13º salário, férias, para negociar suas dívidas em
condições vantajosas.
O
novo Programa de Regularização Fiscal de Ibiporã (Refis), instituído pela
Prefeitura Municipal de Ibiporã por meio da Lei nº 3.026 de 27 de novembro de
2019, apresenta algumas novidades em relação ao Refis anterior, cuja adesão
encerrou-se em 30 de setembro. “A grande vantagem deste Refis é a maior
flexibilização no parcelamento da dívida. “Antes, para parcelar os débitos
anteriores, era necessário estar com o
exercício atual quitado. Agora não precisa estar com 2019 pago. Outra vantagem
é que o contribuinte que optar pelo parcelamento dos débitos precisa realizar o
pagamento prévio de no mínimo 10% dos débitos de impostos e taxas; e, no mínimo,
5% do valor dos débitos de contribuição de melhorias. Antes, esta entrada era
fixa”, explica o secretário de Finanças, Edson Aparecido Gomes.
Não
obstante o prazo para adesão ao Refis termine apenas em 30 de setembro de 2020,
o secretário recomenda que os contribuintes que desejam renegociar seus débitos
com a Prefeitura o façam neste final de ano. “Normalmente este programa sairia
apenas em maio do próximo ano. O governo municipal melhorou as condições de
parcelamento, está concedendo 50% de desconto sobre o valor das multas e juros
de mora em caso de pagamento à vista dos débitos fiscais e estendeu o prazo de
duração do programa para que o contribuinte possa honrar, dentro de suas
capacidades financeiras, com as dívidas. Renegociando agora, o munícipe também
evita as filas de última hora”, aponta Gomes.
Vale
lembrar que, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a
Procuradoria Geral do Município (PGM) deverá encaminhar toda a dívida ativa não
quitada ao Fórum para execução fiscal, gerando assim possíveis custas
processuais e outros encargos.
A
solicitação para adesão ao Refis deve ser feita no Departamento Municipal de
Fiscalização e Tributação, localizado no piso térreo do prédio administrativo
da Prefeitura – R. Padre. Vitoriano Valente, 540 - Centro, com atendimento de
segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas. O solicitante (pessoa física ou
jurídica) deve estar munido de documentos pessoais (RG, CPF), do documento do
imóvel (contrato, escritura) e comprovante de residência (conta de luz, água).
A
adesão ao REFIS também poderá ser feita por procuração outorgada pelo
proprietário ou possuidor do imóvel, concedendo ao terceiro poderes específicos
mediante a sujeição às condições estabelecidas na lei nº 3.026.
A dívida
ativa dos contribuintes junto ao Município é de cerca de R$21 milhões. A
previsão é negociar cerca de R$6 milhões. Cerca de R$ 3,3 milhões foram
negociados no último Refis, contudo, o que efetivamente a Prefeitura arrecadou
foram cerca de R$680 mil. A diferença neste montante representa os valores a
serem recebidos dos pagamentos parcelados.
O
recurso arrecado pelo Refis é revertido em serviços prestados à população,
abrangendo políticas públicas essenciais como saúde, educação e assistência
social.
Confira a Lei do Refis 2019/2020
Art.
1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Ibiporã (REFIS), com o
objetivo de incentivar o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos
tributários inscritos na divida ativa constituídos até o dia 31 de dezembro do
exercício anterior ao ano corrente pelo Município, relativos a impostos,
contribuições de melhorias e taxas, independente de serem objetos de execução
fiscal ou terem suas exigibilidades suspensas.
Art.
2º Em caso de pagamento à vista de débitos fiscais será concedido o desconto de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e de juros de mora.
Art.
3º Os débitos fiscais poderão ser pagos observando-se a seguinte proporção:
I -
débitos relativos a impostos e taxas poderão ser pagos em parcelas iguais,
mensais e sucessivas, sendo que o montante mensal não poderá ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais), até o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas; e
II -
débitos relativos a contribuição de melhorias poderão ser pagos em parcelas
iguais, mensais e sucessivas, sendo que o montante mensal não poderá ser
inferior a R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo
único. A adesão ao REFIS implicará no cancelamento automático do parcelamento
anteriormente realizado pelo contribuinte;
Art.
4º Em nenhuma hipótese será permitido o pagamento ou parcelamento de débito
fiscal prescrito.
Parágrafo
único. Constatada a existência de créditos fiscais prescritos, poderá a
autoridade competente iniciar o procedimento para baixa, nos termos de
regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
5º O prazo para adesão ao REFIS se inicia em 02 de dezembro de 2019 e termina
no dia 30 de setembro de 2020.
§ 1º
A adesão ao REFIS para parcelamento deverá ser realizada uma única vez para
cada exercício, salvo quando houver vício insanável do ato administrativo que
providenciar sua formalização.
§ 2º
A adesão ao parcelamento não impede o posterior pagamento à vista de todo o
débito, desde que observado o prazo fixado no caput deste artigo.
§ 3º
A adesão ao REFIS poderá ser feita por procuração outorgada pelo proprietário
ou possuidor do imóvel, concedendo ao terceiro poderes específicos mediante a
sujeição às condições estabelecidas nesta lei.
§ 4º
O terceiro, possuidor, sem procuração, poderá parcelar os débitos tributários
mediante a apresentação dos documentos pessoais e comprovante de endereço,
ficando ciente de que será incluído como codevedor junto ao cadastro
imobiliário do Município.
§
5º. Os advogados e contadores poderão representar seus clientes para pleitear
os benefícios desta lei.
Art.
6º A adesão ao REFIS sujeita, previamente, o contribuinte a:
I
-pagamento prévio de no mínimo 10% (dez por cento) dos débitos de impostos e
Taxas;
II-
em optando pela adesão parcial ao Refis, o pagamento ou o parcelamento dos débitos
deverá ser priorizado os exercícios mais antigos;
III
-pagamento prévio de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor dos débitos de
contribuição de melhorias;
IV
-confissão irrevogável e irretratável dos débitos a serem parcelados, ou
negociação à vista inclusive dos juros de mora e da multa;
V
-aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para seu
ingresso e permanência;
VI
-renúncia ou desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos
administrativos ou judiciais pertinentes ao débito pago ou parcelado; e
VII
-o pagamento da primeira parcela ou da parcela a vista será em até cinco dias
da data da adesão.
§ 1º
A adesão de trata esta lei poderá ser feita individualmente para cada exercício
devido, de acordo com a natureza do tributo.
§ 2º
O exercício negociado à vista no REFIS da presente Lei, não poderá ser objeto
de parcelamento, salvo a totalidade dos débitos.
Art.
7º O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses:
I -
deixar de atender qualquer das exigências desta lei;
II -
estiver inadimplente por 5 (cinco) meses ou parcelas consecutivas ou não; e
III
- declaração de insolvência judicial no caso de contribuinte pessoa física, ou
decretação de falência, quando pessoa jurídica.
Parágrafo
único. A exclusão do REFIS implicará a recomposição do total devido antes da
adesão e a imediata exigibilidade da totalidade do crédito não pago, inclusive
no tocante aos descontos previstos nesta lei, acrescido multa moratória e de
juros de mora, o qual será incluído em Dívida Ativa, dispensada a notificação
prévia.
Art.
8º O contribuinte que parcelar débitos objetos de execução fiscal deverá
solicitar junto à Procuradoria-Geral do Município a suspensão ou extinção do
processo executivo fiscal, mediante a prova da adesão ao REFIS e quitação dos
honorários advocatícios, salvo se concedidos os benefícios da Gratuidade de
Justiça ou opção pelos termos do §2º, deste artigo.
§ 1º
O contribuinte poderá requerer com base no benefício da assistência judiciária
gratuita, a renúncia de honorários de sucumbência mediante protocolo junto a
Procuradoria-Geral do Município, conforme comprovação da condição de
hipossuficiência.
§ 2º
A quitação dos honorários advocatícios, salvo se concedidos os benefícios da
gratuidade de justiça, poderá ser quitado até o final do parcelamento.
Art.
9º A certidão negativa a que se refere o artigo 270 da Lei Municipal nº
2.247 de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal) somente será
concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo
único. A Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito negativo, se o
interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma
pactuada.
Art. 10.
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jornal Oficial - Ano VII - Nº 998 -
28 de novembro de 2019