Finanças

 

Publicado em: 13/12/2019 13:54 | Fonte/Agência: Caroline Vicentini/NCS/PMI

Aproveite o 13º para renegociar os débitos tributários com o Município


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Contribuintes que possuem débitos tributários com o Município de Ibiporã inscritos na dívida ativa constituídos até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao ano corrente pelo Município, relativos a impostos, contribuições de melhorias e taxas, podem aproveitar o 13º salário, férias, para negociar suas dívidas em condições vantajosas.


O novo Programa de Regularização Fiscal de Ibiporã (Refis), instituído pela Prefeitura Municipal de Ibiporã por meio da Lei nº 3.026 de 27 de novembro de 2019, apresenta algumas novidades em relação ao Refis anterior, cuja adesão encerrou-se em 30 de setembro. “A grande vantagem deste Refis é a maior flexibilização no parcelamento da dívida. “Antes, para parcelar os débitos anteriores, era necessário estar com  o exercício atual quitado. Agora não precisa estar com 2019 pago. Outra vantagem é que o contribuinte que optar pelo parcelamento dos débitos precisa realizar o pagamento prévio de no mínimo 10% dos débitos de impostos e taxas; e, no mínimo, 5% do valor dos débitos de contribuição de melhorias. Antes, esta entrada era fixa”, explica o secretário de Finanças, Edson Aparecido Gomes.


Não obstante o prazo para adesão ao Refis termine apenas em 30 de setembro de 2020, o secretário recomenda que os contribuintes que desejam renegociar seus débitos com a Prefeitura o façam neste final de ano. “Normalmente este programa sairia apenas em maio do próximo ano. O governo municipal melhorou as condições de parcelamento, está concedendo 50% de desconto sobre o valor das multas e juros de mora em caso de pagamento à vista dos débitos fiscais e estendeu o prazo de duração do programa para que o contribuinte possa honrar, dentro de suas capacidades financeiras, com as dívidas. Renegociando agora, o munícipe também evita as filas de última hora”, aponta Gomes.


Vale lembrar que, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Procuradoria Geral do Município (PGM) deverá encaminhar toda a dívida ativa não quitada ao Fórum para execução fiscal, gerando assim possíveis custas processuais e outros encargos.


A solicitação para adesão ao Refis deve ser feita no Departamento Municipal de Fiscalização e Tributação, localizado no piso térreo do prédio administrativo da Prefeitura – R. Padre. Vitoriano Valente, 540 - Centro, com atendimento de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas. O solicitante (pessoa física ou jurídica) deve estar munido de documentos pessoais (RG, CPF), do documento do imóvel (contrato, escritura) e comprovante de residência (conta de luz, água).


A adesão ao REFIS também poderá ser feita por procuração outorgada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, concedendo ao terceiro poderes específicos mediante a sujeição às condições estabelecidas na lei nº 3.026.


A dívida ativa dos contribuintes junto ao Município é de cerca de R$21 milhões. A previsão é negociar cerca de R$6 milhões. Cerca de R$ 3,3 milhões foram negociados no último Refis, contudo, o que efetivamente a Prefeitura arrecadou foram cerca de R$680 mil. A diferença neste montante representa os valores a serem recebidos dos pagamentos parcelados.


O recurso arrecado pelo Refis é revertido em serviços prestados à população, abrangendo políticas públicas essenciais como saúde, educação e assistência social.

 

Confira a Lei do Refis 2019/2020

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Ibiporã (REFIS), com o objetivo de incentivar o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos tributários inscritos na divida ativa constituídos até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao ano corrente pelo Município, relativos a impostos, contribuições de melhorias e taxas, independente de serem objetos de execução fiscal ou terem suas exigibilidades suspensas.

Art. 2º Em caso de pagamento à vista de débitos fiscais será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e de juros de mora.

Art. 3º Os débitos fiscais poderão ser pagos observando-se a seguinte proporção:

I - débitos relativos a impostos e taxas poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo que o montante mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas; e

II - débitos relativos a contribuição de melhorias poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo que o montante mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 60 (sessenta) parcelas.

Parágrafo único. A adesão ao REFIS implicará no cancelamento automático do parcelamento anteriormente realizado pelo contribuinte;

Art. 4º Em nenhuma hipótese será permitido o pagamento ou parcelamento de débito fiscal prescrito.

Parágrafo único. Constatada a existência de créditos fiscais prescritos, poderá a autoridade competente iniciar o procedimento para baixa, nos termos de regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º O prazo para adesão ao REFIS se inicia em 02 de dezembro de 2019 e termina no dia 30 de setembro de 2020.

§ 1º A adesão ao REFIS para parcelamento deverá ser realizada uma única vez para cada exercício, salvo quando houver vício insanável do ato administrativo que providenciar sua formalização.

§ 2º A adesão ao parcelamento não impede o posterior pagamento à vista de todo o débito, desde que observado o prazo fixado no caput deste artigo.

§ 3º A adesão ao REFIS poderá ser feita por procuração outorgada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, concedendo ao terceiro poderes específicos mediante a sujeição às condições estabelecidas nesta lei.

§ 4º O terceiro, possuidor, sem procuração, poderá parcelar os débitos tributários mediante a apresentação dos documentos pessoais e comprovante de endereço, ficando ciente de que será incluído como codevedor junto ao cadastro imobiliário do Município.

§ 5º. Os advogados e contadores poderão representar seus clientes para pleitear os benefícios desta lei.

 

Art. 6º A adesão ao REFIS sujeita, previamente, o contribuinte a:

I -pagamento prévio de no mínimo 10% (dez por cento) dos débitos de impostos e Taxas;

II- em optando pela adesão parcial ao Refis, o pagamento ou o parcelamento dos débitos deverá ser priorizado os exercícios mais antigos;

III -pagamento prévio de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor dos débitos de contribuição de melhorias;

IV -confissão irrevogável e irretratável dos débitos a serem parcelados, ou negociação à vista inclusive dos juros de mora e da multa;

V -aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para seu ingresso e permanência;

VI -renúncia ou desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos administrativos ou judiciais pertinentes ao débito pago ou parcelado; e

VII -o pagamento da primeira parcela ou da parcela a vista será em até cinco dias da data da adesão.

§ 1º A adesão de trata esta lei poderá ser feita individualmente para cada exercício devido, de acordo com a natureza do tributo.

§ 2º O exercício negociado à vista no REFIS da presente Lei, não poderá ser objeto de parcelamento, salvo a totalidade dos débitos.

Art. 7º O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses:

I - deixar de atender qualquer das exigências desta lei;

II - estiver inadimplente por 5 (cinco) meses ou parcelas consecutivas ou não; e

III - declaração de insolvência judicial no caso de contribuinte pessoa física, ou decretação de falência, quando pessoa jurídica.

Parágrafo único. A exclusão do REFIS implicará a recomposição do total devido antes da adesão e a imediata exigibilidade da totalidade do crédito não pago, inclusive no tocante aos descontos previstos nesta lei, acrescido multa moratória e de juros de mora, o qual será incluído em Dívida Ativa, dispensada a notificação prévia.

Art. 8º O contribuinte que parcelar débitos objetos de execução fiscal deverá solicitar junto à Procuradoria-Geral do Município a suspensão ou extinção do processo executivo fiscal, mediante a prova da adesão ao REFIS e quitação dos honorários advocatícios, salvo se concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça ou opção pelos termos do §2º, deste artigo.

§ 1º O contribuinte poderá requerer com base no benefício da assistência judiciária gratuita, a renúncia de honorários de sucumbência mediante protocolo junto a Procuradoria-Geral do Município, conforme comprovação da condição de hipossuficiência.

§ 2º A quitação dos honorários advocatícios, salvo se concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, poderá ser quitado até o final do parcelamento.

 

Art. 9º A certidão negativa a que se refere o artigo 270 da Lei Municipal nº 2.247 de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal) somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.

 

Parágrafo único. A Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito negativo, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Jornal Oficial - Ano VII - Nº 998 - 28 de novembro de 2019