Como forma de
fortalecer as estratégias de combate e prevenção ao novo coronavírus, a Prefeitura
Municipal de Ibiporã publicou mais um decreto em que reforça e acrescenta medidas de prevenção e enfrentamento
a pandemia da Covid-19.
No decreto nº126, de 31
de março de 2020, publicado na edição 1.083A da edição desta quarta-feira
(01/04) do Jornal Oficial do Município de Ibiporã, há medidas importantes de
higiene e distanciamento que os estabelecimentos
comerciais que realizam atividades essenciais e podem continuar abertos devem
adotar para garantir a segurança de funcionários e público. O documento foi
elaborando levando a consideração a Nota Técnica nº. 06, de 30 de março
de 2020, elaborada pelo Centro de Operações em Emergências em Saúde Pública –
COESP, grupo técnico formado por profissionais da área da saúde, Ministério
Público e Defesa Civil, responsável por traçar estratégias
e procedimentos na esfera Municipal para o enfrentamento da doença.
O prefeito
João Coloniezi e o secretário de Saúde, Paulo Zapparoli, reforçam a importância
das medidas de higiene e a manutenção do isolamento social como as melhores
opções até agora para evitar a proliferação do novo coronavírus. “Estamos
trabalhando com diversas medidas para, ao menos, minimizarmos os efeitos dessa
crise mundial e principalmente protegermos a vida do ibiporaense. Não obstante
Ibiporã ainda não tenha casos confirmados da doença, solicitamos que cada um
exerça seu papel de cidadão e mantenha o isolamento e distanciamento social,
cuidando de sua saúde e segurança e de sua família. E aos que precisam
continuar trabalhando, a recomendação é que tomem todas as precauções para que
não sejam transmissores do vírus”, ressaltaram.
Confira o decreto:
DECRETO Nº 126 DE 31 DE MARÇO 2020
Dispõe sobre medidas de
prevenção e enfrentamento a pandemia decorrente do novo coronavírus - COVID-19
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, no
uso das atribuições que lhe confere no
art. 64, X, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo
196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o Plano de
Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19,
publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde;
CONSIDERANDO o Plano de
Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19,
editado pela Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a Declaração
da Organização Mundial da Saúde no sentido de que o surto do novo Coronavírus
(COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional
(ESPII);
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a Nota
Técnica nº. 06, de 30 de março de 2020, elaborada pelo Centro de Operações em
Emergências em Saúde Pública - COESP;
DECRETA:
Art. 1º - Fica
determinada a suspensão de todos os eventos abertos ao público, de qualquer
natureza, com aglomeração de pessoas.
Art. 2º - Fica
proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças
e similares, bem como em locais privados, admitindo-se apenas movimentações
transitórias.
Art. 3º - Ficam
suspensas, por tempo indeterminado, as aulas nas escolas públicas municipais e
estabelecimentos de ensino privados a partir de 23 de março de 2020.
Art. 4º - Ficam
suspensas, por tempo indeterminado, as atividades artísticas, culturais e
esportivas, tais como, teatros, museus, cinemas, bibliotecas e congêneres.
Art. 5º - Ficam
suspensas as visitas aos hospitais, delegacias e instituições de longa
permanência.
Art. 6º - Ficam
suspensos os serviços farmacêuticos na rede farmacêutica privada, exceto a
aplicação de injetáveis.
Art. 7º - Fica
determinado que os serviços funerários orientem a família, bem como demais
presentes nos velórios, acerca dos cuidados sanitários a serem seguidos durante
a realização do respectivo funeral e sepultamento.
I - os
funerais deverão seguir as normas publicadas pelo Estado do Paraná (Resolução
SESA nº. 338/2020), sendo restrito aos familiares diretos e amigos próximos,
com no máximo 10 (dez) pessoas por vez, e realizados apenas no dia do
sepultamento, respeitando as recomendações de prevenção ao coronavírus
(COVID-19).
Parágrafo
único: Em casos de óbitos confirmados ou suspeitos de coronavírus (COVID-19),
serão seguidas as recomendações da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº. 04/2020,
atualizada em 21 de março de 2020.
Art. 8º - Fica
determinado que as empresas de transporte público devem manter 100% (cem por
cento) de sua frota e circular com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade de passageiros sentados, adotando ainda as seguintes medidas:
I -
disponibilizar na entrada dos veículos álcool gel 70% (setenta por cento);
II -
quando possível circular com os vidros totalmente abertos;
III -
promover a higienização dos veículos ao final de cada rota e ao serem
recolhidos para a garagem.
Art. 9º - Fica
instituído a partir de 19 de março de 2020, o serviço telefônico municipal de
dúvidas, orientações e denúncias sobre o coronavírus (COVID-19), com horário de
funcionamento das 08h00 às 17h00 de segunda a sexta-feira, com os seguintes
números de contato: (43) 3178-00314; (43) 3178-0350; (43) 3178-0351; (43)
3178-0363.
Parágrafo
único: Após as 17h00 e em finais de semana, os usuários devem ligar diretamente
a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, nos números 0800 644 4414 ou por
meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatssApp pelo número (41)
3330-4414.
Art. 10 - Ficam
suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 23 de março de
2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades comerciais:
I - lojas
de comércio varejista e atacadista;
II - restaurantes,
bares e lanchonetes;
III -
casas noturnas, tabacarias, salões de baile e similares;
IV - clubes,
associações recreativas e similares;
V - galerias
e similares;
VI - academias
de ginásticas;
VII - áreas
comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em clubes e
condomínios;
VIII -
salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e similares;
IX - missas,
cultos e outras atividades religiosas com qualquer número de pessoas;
X - comércio
ambulante, food trucks, barracas de venda de qualquer tipo de produto, bem como
feiras livres realizadas no Município;
XI - outros
Serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados neste
Decreto.
Parágrafo
único: A suspensão prevista no caput deste
artigo poderá ser prorrogada mediante nova regulamentação por parte do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 11 - Não se
aplicam as suspensões previstas no artigo 10º deste Decreto, aos bancos,
cooperativas de crédito e casas lotéricas, desde que adotadas as seguintes
providências:
I - os
procedimentos internos devem ser realizados respeitando uma distância mínima de
2 (dois) metros entre os pontos de trabalho ou, se possível, em sistema de home
office;
II - o
atendimento ao público deverá ser realizado preferencialmente por via
eletrônica/digital, evitando-se o atendimento presencial nas agências e
instituições bancárias;
III -
o número de pessoas aguardando atendimento deverá ser limitado mediante
distribuição de senhas, de forma a garantir que aguardem na fila as pessoas que
puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos;
IV - as
filas, mesmo aquelas formadas fora da instituição bancária, mas em suas
calçadas de entrada, devem ser organizadas de forma que as pessoas ali
presentes permaneçam a uma distância de 2 (dois) metros umas das outras;
V - as
instituições bancárias deverão disponibilizar um funcionário exclusivamente
para organização das filas a partis das 08h00;
VI - as
instituições bancárias deverão fornecer Equipamentos de Proteção Individual aos
funcionários que terão contato com o público.
Art. 12 - Ficam
excluídos da proibição de funcionamentos os supermercados localizados em
galerias.
Art. 13 - Fica
autorizado o funcionamento das atividades de referentes ao comércio de produtos
alimentícios prontos para consumo, incluindo-se bares, restaurantes,
lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios,
exclusivamente para atendimento de serviços de entrega (delivery), sem
atendimento presencial e com portas fechadas.
Art. 14 - Fica
autorizado o funcionamento das atividades referentes ao comércio de materiais
de construção, apenas no sistema de televendas e entrega (delivery), sem
atendimento ao público e com as portas fechadas.
Art. 15 - Ficam
excetuadas da proibição de funcionamento prevista no artigo 10º deste Decreto,
as atividades prestadoras de serviços com as seguintes funções:
I - serviços
contábeis, apenas para serviços inadiáveis, tais como as atividades
relacionadas à folha de pagamento e a tributos ou obrigações acessórias que não
tenham sido suspensas;
II - cartórios,
apenas para atendimento de serviços emergenciais obrigatórios;
Parágrafo
único: Os demais serviços deverão ser realizados por meio de home office,
funcionando em sistema de plantão telefônico ou outro meio remoto, também para
aferimento dos casos emergências.
Art. 16 - Fica
determinado que os postos de combustíveis realizem as adaptações necessárias
para que o pagamento do abastecimento não se dê no interior das lojas de
conveniência.
Art. 17 - Ficam
mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:
I -
serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;
II - distribuição
e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues,
padarias, peixarias, mercearias, mercados e supermercados;
III -
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
IV -
postos de combustíveis;
V -
lojas de conveniência apenas para atendimento externo, sem entrada de clientes
e sem consumo de produtos no local;
VI -
tratamento e abastecimento de água;
VII -
captação e tratamento de esgoto e lixo;
VIII -
serviços de telecomunicações e imprensa;
IX - processamento
de dados ligados a serviços essenciais;
X -
serviços de segurança pública e privada;
XI -
serviços funerários;
XII -
clínicas veterinárias, apenas para atendimento em casos de urgência e
emergência;
XIII -
lojas de suprimento animal (alimentos e medicamentos);
XIV -
oficinas mecânicas e serviços de guincho, apenas para serviços de emergência,
sem atendimento ao público e mantendo as portas fechadas.
Art. 18 - Fica
determinado que as atividades e estabelecimento comerciais que permanecerão em funcionamento,
de acordo com as exceções previstas neste Decreto e que terão atendimento ao
público, adotem cumulativamente as seguintes medidas:
I -
disponibilizar, na entrada do estabelecimento e em outros pontos estratégicos e
de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização de
funcionários e clientes;
II -
higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período
de funcionamento, as superfícies de contato (carrinhos, cestos, cadeiras,
maçanetas, corrimãos, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70%
(setenta por cento);
III - higienizar
quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com
intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, com água sanitária na
proporção de 0,5% (meio litro de água sanitária comercial misturada a dois
litros de água) aplicada com pano limpo;
IV -
manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela
externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
V -
manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e
funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por
cento) e toalhas de papel descartáveis;
VI -
utilizar senha ou outro sistema eficaz a fim de evitar a aglomeração de pessoas
dentro do estabelecimento enquanto estas aguardarem atendimento;
VII -
determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida a distância mínima de 2
(dois) metros entre cada cliente, mesmo quando a fila se formar fora do
estabelecimento comercial, sendo de responsabilidade do mesmo a designação de
um funcionário para organização da fila;
VIII -
fica terminantemente proibido o consumo de qualquer produto dentro dos
estabelecimentos comerciais;
IX -
fica terminantemente proibido a utilização por meio dos estabelecimentos
comerciais de bebedouros que propiciem a proximidade entre a boca e o
dispensador de água, do tipo jato inclinado, devendo os próprios
estabelecimentos comerciais retirar, lacrar, ou se utilizar de qualquer maneira
a fim de impossibilitar o uso destes equipamentos.
Art. 19 - Os
mercados e supermercados, somadas as disposições previstas no artigo anterior,
deverão ainda:
I -
manter ocupação máxima de um cliente para cada 25 metros quadrados na área de
vendas, fixando na entrada um aviso com a área e a capacidade do
estabelecimento;
II -
manter apenas uma porta de acesso a área de vendas, onde deverá ser formada
fila, caso necessário, e controlada a entrada de clientes, devendo, caso
existam, ser vedadas as demais entradas e utilizadas somente para saída de
clientes e controladas pelo próprio estabelecimento comercial;
III -
permitir a entrada de apenas uma pessoa por família, sendo adulto e sem
apresentar sintomas respiratórios, recomendando que as pessoas com idade
superior a 60 (sessenta) anos e que façam parte do grupo de risco não
frequentem estes estabelecimentos comerciais, devendo estes se utilizarem do
serviço de entrega (delivery) ou pedindo auxilio a familiares e terceiros;
IV -
organizar filas dentro e fora do estabelecimento comercial, mantendo sempre a
distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes, notadamente nos caixas,
ressaltando-se a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais acerca da
formação de eventuais filas, bem como da designação de funcionários para
organização destas;
V -
manter um ou mais caixas fechados entre àqueles que estejam funcionando;
VI -
fornecer equipamentos de proteção individual e segurança aos funcionários do
estabelecimento comercial que realizem atendimento direto aos clientes,
principalmente aos responsáveis pelos caixas e empacotadores.
Art. 20 - Fica
determinado que enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de importância
Nacional, a Administração Pública Municipal:
I -
determinará que todos os órgãos da administração direta e indireta do Município
de Ibiporã, promovam as ações que lhes forem demandadas pelo Centro de
Operações em Emergências em Saúde Pública - COESP, com prioridade em sua
tramitação;
II - poderá
realocar os servidores, conforme as necessidades e demanda de cada pasta, por
meio de determinação de seus respectivos secretários, a fim de promover de
maneira rápida e eficaz o enfrentamento a pandemia do novo coronavírus
(COVID-19);
III -
atenderá ao Centro de Operações em Emergências em Saúde Pública - COESP,
podendo vir a convocar os servidores públicos municipais para a realização de
serviços, a qualquer momento, no decorrer da pandemia;
IV -
poderá suspender total ou parcialmente o expediente dos órgãos da administração
direta e indireta, a critério dos secretários de cada pasta, como também o
atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho
para os servidores quando possível, devendo ser mantidos os serviços
considerados essenciais, tais como os da Secretaria Municipal de Saúde,
Assistência Social, Defesa Civil, Fiscalização e Departamento de Trânsito, bem
como todos àqueles necessários ao enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19);
V - poderá,
a partir de 23 de março de 2020, suspender o gozo de férias e a concessão de
licenças aos servidores da Secretária Municipal de Saúde, Assistência Social,
Defesa Civil, Fiscalização e Departamento de Trânsito, a critério dos
secretários de cada pasta, devendo o Departamento de Gestão de Pessoas ser
comunicado para que realize a respectiva convocação;
VI - deverá,
após prévia análise e consequente emissão de laudo e/ou parecer conclusivo, a
ser elaborado por médico do trabalho vinculado a Divisão de Gestão e Saúde
Ocupacional do Município de Ibiporã - DGSO, determinar o pagamento de adicional
de insalubridade aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que tenham
exercido atividades consideradas insalubres, no período de enfrentamento a
pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
VII - poderá
dispensar todos os servidores que estejam incluídos nos grupos de risco,
conforme Decreto nº. 4.230 de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do
Paraná, tais como idosos acima de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças
crônicas, portadores de problemas respiratórios, gestantes, lactantes, dentre
outros.
VIII -
deverá por meio da Secretaria Municipal de Saúde, elaborar o fluxo de
atendimento à população, incluindo o serviço contratado pelo Município junto a
Associação da Santa Casa de Ibiporã (Hospital Cristo Rei), conforme os recursos
disponíveis e a importância da emergência, devendo todo o esquema de
atendimento ser amplamente divulgado a fim de que a população tenha amplo
conhecimento;
IX - deverão
os agentes do Departamento de Trânsito, bem como os agentes de fiscalização de
todas as Secretarias da Administração Pública Municipal, atuar para o controle
e fiscalização das medidas previstas para o enfrentamento a pandemia do novo
coronavírus (COVID-19).
§ 1º Os
servidores previstos no inciso VII deste artigo deverão apresentar os
documentos comprobatórios de sua comorbidade, tais como receituários médicos,
atestados, exames, dentre outros, às suas respectivas chefias imediatas que, em
posse destes, os encaminhará para analise, decisão e, se necessário, perícia a
ser realizada pela Divisão de Gestão e Saúde Ocupacional do Município de
Ibiporã - DGSO.
§ 2º A
definição prevista no inciso VII deste artigo não se aplica aos servidores da
Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social, Defesa Civil, Fiscalização e
ao Departamento de Trânsito, devendo, caso exista, cada caso ser apreciado
individualmente pelo secretário responsável da pasta e pela Divisão de Gestão e
Saúde Ocupacional do Município de Ibiporã - DGSO, considerando o grau de risco
e a importância das atribuições do servidor no enfrentamento da pandemia do
novo coronavírus (COVID-19).
Art. 21 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JOÃO TOLEDO COLONIEZI
Prefeito do Município.