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Publicado em: 22/05/2020 18:04 | Fonte/Agência: Núcleo de Comunicação Social/PMI

Prefeitura intensifica fiscalização aos comércios que não estão seguindo as regras contra à COVID-19


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A Prefeitura do Município de Ibiporã comunica que irá intensificar a fiscalização aos comércios que não estão respeitando as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus. Neste final de semana haverá mais uma ação que irá percorrer a cidade a fim de identificar possíveis irregularidades.

Na última fiscalização realizada após a publicação do Decreto nº 151/2020, de 20 de abril – que trata sobre a abertura do comércio, bem como orienta sobre as regras – foram aplicadas 06 notificações, 01 comércio foi notificado e 01 foi interditado.

As ações contam com a participação dos fiscais da Secretaria de Obras, através dos fiscais e agentes do DTrânsito; Secretaria de Meio Ambiente; Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária; e Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Tributação e Fiscalização.

Em uma live realizada na última quinta-feira (21), o prefeito João Toledo Coloniezi salientou que a principal reclamação é em relação aos estabelecimentos de venda de comida e bebidas. “Aqui vai um alerta para os nossos comerciantes e frequentadores. Nós não queremos que suas atividades sejam interrompidas, mas nós precisamos que vocês intensifiquem as regras. Não permita a presença de pessoas sem a máscara de barreira, disponibilize o álcool 70% e também não permita a aglomeração”, pediu o prefeito.

De acordo com o relatório que será produzido pós-fiscalização, medidas de regulação e, até mesmo, de proibição de atividades poderão ser editadas pelo Centro de Operações em Emergências em Saúde Pública (COESP) e entrar em vigor já na próxima semana.

Confira o que diz o decreto nº 157 que trata sobre o funcionamento de estabelecimentos que oferecem gêneros alimentícios

Parágrafo único
- As permissões e proibições previstas neste Decreto poderão ser revistas ou revogadas de acordo com as necessidades de combate e prevenção à COVID-19.

Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios para consumo no local, disponibilizando aos clientes, lavatório com água e sabonete líquido, álcool etílico em solução a 70% (álcool etílico 70º INPM) em gel, toalhas de papel não reciclado, com informativo afixado em local de fácil visualização, contendo orientações de prevenção de contágio e disseminação da doença, e que deverão adotar às seguintes medidas:

I – limitação do número de clientes em, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade total do estabelecimento;

II – afixar placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, com o número máximo de clientes que podem adentrar simultaneamente o local;

III – limitação do número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) dos lugares disponíveis;

IV – fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas;

V – exigência de utilização de máscaras de proteção mecânica pelos clientes, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, pelo maior tempo possível;

VI – servimento dos produtos em porções individuais ou empratados, levados ao cliente à mesa;

VII – observar organização de mesas, de forma que seja mantida distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre elas;

VIII – higienização de mesas, após cada utilização, preferencialmente com álcool líquido em volume de 70% (setenta por cento);

IX – proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;

X – desinfecção de copos, pratos, talheres e demais utensílios por meio de uso de álcool e/ou utilização de equipamento próprio, como máquina de lavar industrial;

XI – proibição de utilização de espaços kids, playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares;

XII – priorizar os pagamentos diretamente no caixa, disponibilizando um funcionário exclusivamente para esta operação;

XIII – instalação e uso de anteparo mecânico fixo nas estações de atendimentos/caixas, de forma a evitar o contato direto entre atendente e cliente ou fornecimento de protetor facial (face shield), bem como orientação formal, exigência e fiscalização da correta higienização das mãos e das superfícies de toque antes e após cada atendimento, principalmente das máquinas de cartão.

Parágrafo único - excetua-se os bares que comercializam bebidas com consumo local, no balcão, sem condições de manter o distanciamento social seguro (DSS).


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