A Prefeitura do Município de
Ibiporã comunica que irá intensificar a fiscalização aos comércios que não
estão respeitando as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus. Neste final
de semana haverá mais uma ação que irá percorrer a cidade a fim de identificar
possíveis irregularidades.
Na última fiscalização realizada
após a publicação do Decreto nº 151/2020, de 20 de abril – que trata sobre a
abertura do comércio, bem como orienta sobre as regras – foram aplicadas 06
notificações, 01 comércio foi notificado e 01 foi interditado.
As ações contam com a
participação dos fiscais da Secretaria de Obras, através dos fiscais e agentes
do DTrânsito; Secretaria de Meio Ambiente; Secretaria de Saúde, através da Vigilância
Sanitária; e Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Tributação
e Fiscalização.
Em uma live realizada na última quinta-feira
(21), o prefeito João Toledo Coloniezi salientou que a principal reclamação é
em relação aos estabelecimentos de venda de comida e bebidas. “Aqui vai um
alerta para os nossos comerciantes e frequentadores. Nós não queremos que suas
atividades sejam interrompidas, mas nós precisamos que vocês intensifiquem as
regras. Não permita a presença de pessoas sem a máscara de barreira,
disponibilize o álcool 70% e também não permita a aglomeração”, pediu o
prefeito.
De acordo com o relatório que
será produzido pós-fiscalização, medidas de regulação e, até mesmo, de
proibição de atividades poderão ser editadas pelo Centro de Operações em
Emergências em Saúde Pública (COESP)
e entrar em vigor já na próxima semana.
Confira o que diz o decreto nº 157 que
trata sobre o funcionamento de estabelecimentos que oferecem gêneros
alimentícios
Parágrafo único - As permissões e proibições previstas neste
Decreto poderão ser revistas ou revogadas de acordo com as necessidades de
combate e prevenção à COVID-19.
Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento de bares, lanchonetes,
restaurantes e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem gêneros
alimentícios para consumo no local, disponibilizando aos clientes, lavatório
com água e sabonete líquido, álcool etílico em solução a 70% (álcool etílico
70º INPM) em gel, toalhas de papel não reciclado, com informativo afixado em
local de fácil visualização, contendo orientações de prevenção de contágio e
disseminação da doença, e que deverão adotar às seguintes medidas:
I – limitação do número de
clientes em, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade total do
estabelecimento;
II – afixar placa ou cartaz
informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização,
com o número máximo de clientes que podem adentrar simultaneamente o local;
III – limitação do número de
clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) dos lugares
disponíveis;
IV – fornecimento de máscaras de
proteção mecânica para todos os funcionários, colaboradores e prestadores
de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, em
número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta
utilização, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas;
V – exigência de utilização de
máscaras de proteção mecânica pelos clientes, preferencialmente
confeccionadas artesanalmente em tecido, pelo maior tempo possível;
VI – servimento dos produtos em
porções individuais ou empratados, levados ao cliente à mesa;
VII – observar organização de
mesas, de forma que seja mantida distância de, no mínimo, 2 (dois) metros
entre elas;
VIII – higienização de mesas,
após cada utilização, preferencialmente com álcool líquido em volume de
70% (setenta por cento);
IX – proibição de utilização
de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada
utilização;
X – desinfecção de copos,
pratos, talheres e demais utensílios por meio de uso de álcool e/ou
utilização de equipamento próprio, como máquina de lavar industrial;
XI – proibição de utilização
de espaços kids, playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros
espaços similares;
XII – priorizar os pagamentos
diretamente no caixa, disponibilizando um funcionário exclusivamente para esta
operação;
XIII – instalação e uso de
anteparo mecânico fixo nas estações de atendimentos/caixas, de forma a
evitar o contato direto entre atendente e cliente ou fornecimento de protetor
facial (face shield), bem como orientação formal, exigência e fiscalização
da correta higienização das mãos e das superfícies de toque antes e após
cada atendimento, principalmente das máquinas de cartão.
Parágrafo único - excetua-se os bares que
comercializam bebidas com consumo local, no balcão, sem condições de manter o
distanciamento social seguro (DSS).