TUDO SOBRE CORONAVÍRUS - COVID19

 

Publicado em: 03/06/2020 19:15 | Fonte/Agência: Caroline Vicentini/NCS/PMI

Decreto proíbe uso do narguilé em Ibiporã


Whatsapp

 

Tendo em vista a constatação do descumprimento recorrente de medidas de restrição estabelecidas pelo Município de Ibiporã para evitar a proliferação do novo coronavírus, a Prefeitura editou um novo decreto impondo novas sanções a pessoas físicas e jurídicas que desrespeitarem medidas de combate à Covid-19 na cidade e toma outras providências. O documento determina, inclusive, a proibição do uso de aparelhos ou equipamentos para consumo de produtos fumígenos, conhecidos como "narguilé”, e institui multa de R$300,00 a quem não estiver utilizando máscara de proteção.


Segundo o decreto nº214, de 1 de junho de 2020, publicado na edição desta terça-feira (02) do Jornal Oficial do Município de Ibiporã (disponível em www.ibipora.pr.gov.br), as secretarias municipais de Educação, Cultura e Esportes deverão suspender, por prazo indeterminado, as atividades educacionais presenciais, artísticas, culturais e esportivas, com envolvimento coletivo.


Os eventos e atividades privadas presenciais também ficarão suspensos, independente do local de realização. Caso a atividade ou evento se realize em local privado, será considerado infrator tanto o organizador quanto o participante e até o proprietário e/ou possuidor do imóvel e do estabelecimento onde se constatou a infração.


Pelo decreto, além das demais penalidades cabíveis, aos infratores será imposta multa no valor de R$ 300,00 a R$ 1.500,00. Já para pessoas jurídicas, o valor da multa será de R$ 10,00 por metro quadrado da área utilizada pelo infrator para desenvolvimento de suas atividades, limitado, no mínimo, em R$ 1.000,00, e no máximo, em R$ 100.000,00. Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

 

Proibido o uso de narguilé

 

O decreto proíbe o uso de aparelhos ou equipamentos para consumo de produtos fumígenos, conhecidos como "narguilé", "arguilé" ou qualquer aparelho similar, em espaços públicos, bem como em locais privados abertos ao público ou de uso coletivo, ainda que ao ar livre. Quem não respeitar a medida, estará sujeito à multa de até R$ 300. Em caso de reincidência, o valor da multa dobra. “O aparelho passa de boca em boca e é um risco enorme das pessoas se contaminarem com a Covid-19”, alerta o prefeito João Coloniezi. Além disso, diversos tipos de doenças são associados ao uso de narguilé, como dependência física e psíquica; impotência; câncer de pulmão; câncer de fígado; câncer oral (lábios, língua, faringe) e doenças cardíacas.

 

Multa para quem não usar máscara

 

O documento também prevê multa de R$300,00 para quem for flagrado sem máscara de contenção. Em caso de reincidência, o valor será duplicado. A multa não será aplicada caso o infrator, no momento da primeira abordagem, passe a usá-la imediatamente, de maneira correta e contínua, a máscara que tiver ou, se necessário, a que será fornecida pelo agente fiscal.


Em Ibiporã, o uso de máscaras de barreira (caseira) é obrigatório desde o dia 14 de abril para todos os cidadãos que estiverem fora de seus domicílios. “Usar a máscara é um ato de amor, pois você protege a si e os que estão ao seu redor. Neste momento de tantas dificuldades e incertezas, é fundamental que as pessoas ajam com consciência, pensando no coletivo”, enfatiza o prefeito.

 

Números da Covid-19 em Ibiporã

 

Conforme relatório divulgado nesta terça-feira (02) pela Secretaria Municipal de Saúde, Ibiporã possui 28 casos confirmados de Covid-19, sendo 10 recuperados, 17 em isolamento domiciliar e um hospitalizado em enfermaria. Oitenta suspeitos são monitorados em domicílio.

 

Confira o decreto:

 

 

DECRETO Nº. 214  DE 01 DE JUNHO DE 2020

 

SÚMULA: Dá nova redação ao Decreto Municipal nº. 108, de 20 de março de 2020.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, X da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Deliberação nº. 01/2020 - CEE/PR, a qual instituiu o regime especial para desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, em decorrência da legislação específica sobre a pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e deu outras providências;

CONSIDERANDO a Orientação Conjunta nº. 006/2020 - DEDUC/DPGE/SEED, a qual orienta as Redes Públicas Municipais e Redes Privadas de Ensino quanto à reelaboração do Calendário Escolar e ao preenchimento do Livro Registro de Classe e Livro Registro de Classe Online Municípios, em decorrência do regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino no Paraná;

CONSIDERANDO que foi decretada situação de emergência no Município de Ibiporã, por meio do DECRETO Nº 106 DE  20 DE MARÇO DE 2020;

 

CONSIDERANDO que foi declarado estado de calamidade pública no Município de Ibiporã, por meio do DECRETO Nº. 152  DE 17 DE ABRIL DE 2020  e

 

CONSIDERANDO que fora constatado o descumprimento   recorrente de medidas de restrição estabelecidas pelo Município, causando desnecessária exposição dos munícipes ao contágio e disseminação da doença,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O artigo 2º, do Decreto Municipal nº. 108, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 2º - As Secretarias municipais de Educação, Cultura e Esportes deverão suspender, por prazo indeterminado, as atividades educacionais presenciais, artísticas, culturais e esportivas, com envolvimento coletivo.

 

§ 1º. Os eventos e atividades privadas presenciais, estabelecidas no caput deste artigo também ficarão suspensas, independente do local de realização.”

 

 § 2º. Caso a atividade ou evento se realize em local privado, considerar-se-á infrator, para os fins deste artigo, o organizador, o participante, o proprietário e/ou possuidor do imóvel e do estabelecimento onde se constatou a infração."

 

Art. 2° O artigo 6º, do Decreto Municipal nº. 108, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º. Além das demais penalidades cabíveis, aos infratores será imposta multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais).

 

I - para as pessoas jurídicas, de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área utilizada pelo infrator para desenvolvimento de suas atividades, limitado, no mínimo, em R$ 1.000,00 (um mil reais), e no máximo, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º. Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

 

§ 3º. A penalidade de interdição, será aplicada caso a conduta infratora não seja imediatamente cessada no momento da constatação da infração, e se dará pelo prazo de 7 (sete) dias consecutivos.

 

§ 4º. A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada em caso de reincidência ou de retirada, dano, descaracterização ou destruição do aviso de interdição do estabelecimento.

 

 Art. 3º. Fica proibido o uso de aparelhos ou equipamentos para consumo de produtos fumígenos, conhecidos como "narguilé", "arguilé" ou qualquer aparelho similar, em espaços públicos, bem como em locais privados abertos ao público ou de uso coletivo, ainda que ao ar livre.

 

Art. 4º. O descumprimento da obrigação de utilização de máscaras de proteção, ensejará aplicação de multa ao infrator, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

§ 1º. Em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.

§ 2º. A multa prevista neste artigo poderá não ser aplicada, caso o infrator, no momento da primeira abordagem, passe a usar imediatamente, de maneira correta e contínua, a máscara que tiver ou, se necessário, a que será fornecida pelo agente fiscal.

 

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ibiporã, 01 de junho de 2020.

 

JOÃO TOLEDO COLONIEZI

 

             Prefeito

 


Imagens