Tendo em vista a constatação do descumprimento recorrente
de medidas de restrição estabelecidas pelo Município de Ibiporã para evitar a
proliferação do novo coronavírus, a Prefeitura editou um novo decreto impondo
novas sanções a pessoas físicas e jurídicas que desrespeitarem medidas de
combate à Covid-19 na cidade e toma outras providências. O documento determina,
inclusive, a proibição do uso de aparelhos ou equipamentos para consumo de
produtos fumígenos, conhecidos como "narguilé”, e institui multa de R$300,00 a quem não
estiver utilizando máscara de proteção.
Segundo o decreto nº214, de 1 de junho de 2020, publicado na edição
desta terça-feira (02) do Jornal Oficial do Município de Ibiporã (disponível em
www.ibipora.pr.gov.br), as secretarias municipais de Educação, Cultura
e Esportes deverão suspender, por prazo indeterminado, as atividades
educacionais presenciais, artísticas, culturais e esportivas, com envolvimento
coletivo.
Os eventos e atividades privadas presenciais também
ficarão suspensos, independente do local de realização. Caso a atividade ou
evento se realize em local privado, será considerado infrator tanto o organizador
quanto o participante e até o proprietário e/ou possuidor do imóvel e do
estabelecimento onde se constatou a infração.
Pelo decreto, além das demais penalidades
cabíveis, aos infratores será imposta multa no valor de R$ 300,00 a R$
1.500,00. Já para pessoas jurídicas, o valor da multa será de R$ 10,00 por
metro quadrado da área utilizada pelo infrator para desenvolvimento de suas
atividades, limitado, no mínimo, em R$ 1.000,00, e no máximo, em R$ 100.000,00.
Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das
demais sanções aplicáveis.
Proibido
o uso de narguilé
O decreto proíbe o
uso de aparelhos ou equipamentos para consumo de produtos fumígenos, conhecidos
como "narguilé", "arguilé" ou qualquer
aparelho similar, em espaços públicos, bem como em locais privados abertos ao
público ou de uso coletivo, ainda que ao ar livre. Quem não respeitar a medida, estará sujeito à
multa de até R$ 300. Em caso de reincidência, o valor da multa dobra. “O
aparelho passa de boca em boca e é um risco enorme das pessoas se contaminarem
com a Covid-19”, alerta o prefeito João Coloniezi. Além disso, diversos tipos
de doenças são associados ao uso de narguilé, como dependência física e
psíquica; impotência; câncer de pulmão; câncer de fígado; câncer oral (lábios,
língua, faringe) e doenças cardíacas.
Multa
para quem não usar máscara
O documento também
prevê multa de R$300,00 para quem for flagrado sem máscara de contenção. Em
caso de reincidência, o valor será duplicado. A multa não será aplicada caso o
infrator, no momento da primeira abordagem, passe a usá-la imediatamente, de
maneira correta e contínua, a máscara que tiver ou, se necessário, a que será
fornecida pelo agente fiscal.
Em
Ibiporã, o uso de máscaras de barreira (caseira) é obrigatório desde o dia 14
de abril para todos os cidadãos que estiverem fora de seus domicílios. “Usar a máscara é um ato de
amor, pois você protege a si e os que estão ao seu redor. Neste momento de
tantas dificuldades e incertezas, é fundamental que as pessoas ajam com consciência,
pensando no coletivo”, enfatiza o prefeito.
Números da Covid-19 em Ibiporã
Conforme relatório divulgado
nesta terça-feira (02) pela Secretaria Municipal de Saúde, Ibiporã possui 28
casos confirmados de Covid-19, sendo 10 recuperados, 17 em isolamento
domiciliar e um hospitalizado em enfermaria. Oitenta suspeitos são monitorados
em domicílio.
Confira o decreto:
DECRETO Nº. 214 DE 01 DE JUNHO DE 2020
SÚMULA: Dá nova redação ao
Decreto Municipal nº. 108, de 20 de março de 2020.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 64, X da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Deliberação nº. 01/2020 -
CEE/PR, a qual instituiu o regime especial para desenvolvimento das atividades
escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, em decorrência da
legislação específica sobre a pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19
e deu outras providências;
CONSIDERANDO a Orientação Conjunta nº. 006/2020 - DEDUC/DPGE/SEED, a qual orienta as Redes Públicas Municipais e Redes Privadas de Ensino quanto à reelaboração do Calendário Escolar e ao preenchimento do Livro Registro de Classe e Livro Registro de Classe Online Municípios, em decorrência do regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino no Paraná;
CONSIDERANDO que foi decretada situação de emergência no
Município de Ibiporã, por meio do DECRETO Nº 106 DE 20 DE MARÇO DE 2020;
CONSIDERANDO que foi declarado estado de
calamidade pública no Município de Ibiporã, por meio do DECRETO Nº. 152 DE 17 DE ABRIL DE 2020 e
CONSIDERANDO que fora constatado o
descumprimento recorrente de medidas de
restrição estabelecidas pelo Município, causando desnecessária exposição dos
munícipes ao contágio e disseminação da doença,
DECRETA:
Art. 1° O
artigo 2º, do Decreto Municipal nº. 108, de 20 de março de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art.
2º - As Secretarias municipais de Educação, Cultura e Esportes deverão
suspender, por prazo indeterminado, as atividades educacionais presenciais,
artísticas, culturais e esportivas, com envolvimento coletivo.
§ 1º. Os eventos e atividades privadas
presenciais, estabelecidas no caput deste
artigo também ficarão suspensas, independente do local de realização.”
§
2º. Caso a atividade ou evento se realize em local privado, considerar-se-á
infrator, para os fins deste artigo, o organizador, o participante, o
proprietário e/ou possuidor do imóvel e do estabelecimento onde se constatou a
infração."
Art. 2° O
artigo 6º, do Decreto Municipal nº. 108, de 20 de março de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Além das demais penalidades cabíveis, aos
infratores será imposta multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$
1.500,00 (um mil, quinhentos reais).
I - para as pessoas jurídicas, de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área utilizada pelo infrator para desenvolvimento de suas atividades, limitado, no mínimo, em R$ 1.000,00 (um mil reais), e no máximo, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º. Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
§ 3º. A penalidade de interdição, será aplicada caso a conduta infratora não seja imediatamente cessada no momento da constatação da infração, e se dará pelo prazo de 7 (sete) dias consecutivos.
§
4º. A
penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada
em caso de reincidência ou de retirada, dano, descaracterização ou destruição
do aviso de interdição do estabelecimento.
Art. 3º. Fica proibido o uso de
aparelhos ou equipamentos para consumo de produtos fumígenos, conhecidos como
"narguilé", "arguilé" ou qualquer aparelho
similar, em espaços públicos, bem como em locais privados abertos ao público ou
de uso coletivo, ainda que ao ar livre.
Art. 4º. O descumprimento da obrigação de utilização de máscaras de proteção, ensejará aplicação de multa ao infrator, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º. Em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.
§ 2º. A multa prevista
neste artigo poderá não ser aplicada, caso o infrator, no momento da primeira
abordagem, passe a usar imediatamente, de maneira correta e contínua, a máscara
que tiver ou, se necessário, a que será fornecida pelo agente fiscal.
Art. 5º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiporã, 01 de junho de 2020.
JOÃO TOLEDO COLONIEZI
Prefeito