TUDO SOBRE CORONAVÍRUS - COVID19

 

Publicado em: 08/06/2020 15:03 | Fonte/Agência: Caroline Vicentini/NCS/PMI

Decreto determina funcionamento de bares e lanchonetes até as 23 horas


Whatsapp

 

Tendo em vista a constatação do descumprimento recorrente de medidas de restrição estabelecidas pelo Município de Ibiporã para evitar a proliferação do novo coronavírus, a Prefeitura editou um novo decreto limitando o horário de funcionamento de bares, lanchonetes e botequins.


Pelo decreto nº 219, de 02 de junho de 2020, fica proibido nos passeios públicos o comércio de venda e consumo de churrasquinhos realizados pelos açougues e casas de carnes. O documento também determina o horário de funcionamento de bares, lanchonetes e botequins até as 23 horas.

 

O novo decreto, que altera o DECRETO Nº 126 DE 31 DE MARÇO 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção e enfrentamento a pandemia decorrente do novo coronavírus - COVID-19 e dá outras providências, foi publicado na edição de sexta-feira (05) do Jornal Oficial do Município de Ibiporã (disponível em: www.ibipora.pr.gov.br).

 

O decreto mantém as disposições do outro documento, como as medidas de segurança e higiene que devem ser adotadas pelos estabelecimentos comerciais, tais como limpeza das superfícies de contato, disponibilização de álcool em gel 70%, obrigatoriedade do uso de máscara de proteção, garantir o distanciamento social, dentre outras. “Infelizmente tivemos que endurecer as medidas nestes tipos de comércio porque a Prefeitura tem recebido muitas denúncias de aglomeração e clientes que não utilizam máscara. “Aqui vai um alerta para os nossos comerciantes e frequentadores. Não queremos que suas atividades sejam interrompidas, mas nós precisamos que vocês intensifiquem as regras. Não permita a presença de pessoas sem a máscara de barreira, disponibilize o álcool 70% e também não permita a aglomeração”, pediu o prefeito João Coloniezi.

 

Fiscalização

 

A Prefeitura Municipal está intensificando a fiscalização aos comércios que desrespeitam as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus. As ações contam com a participação dos fiscais da Secretaria de Obras, através dos fiscais e agentes do DTrânsito; Secretaria de Meio Ambiente; Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária; e Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Tributação e Fiscalização.


O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas nos decretos municipais caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis. Além das demais penalidades cabíveis, aos infratores será imposta multa no valor de R$ 300,00  a R$ 1.500,00.

 

O uso de máscaras de barreira (caseira) é obrigatório desde o dia 14 de abril para todos os cidadãos que estiverem fora de seus domicílios. Quem for flagrado sem o acessório pode ser multado em R$300,00. Em caso de reincidência, o valor será duplicado. A multa não será aplicada caso o infrator, no momento da primeira abordagem, passe a usá-la imediatamente, de maneira correta e contínua, a máscara que tiver ou, se necessário, a que será fornecida pelo agente fiscal.

 


A Prefeitura disponibiliza um whatsapp - 99180-3258 para que a população denuncie infrações às medidas para evitar a proliferação do novo coronavírus.

 

ISOLAMENTO SOCIAL

 

Neste momento de enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid19) a SMS reforça a importância do distanciamento social e adoção de medidas para prevenção da Covid 19.

 

FIQUE EM CASA

 

- SÓ SAIA EM CASO DE EXTREMA NECESSIDADE E SÓ SAIA USANDO MASCARA DE BARREIRA;
- LAVE AS MÃOS COM ÁGUA E SABÃO COM FREQUÊNCIA;
- FAÇA USO DE ÁLCOOL 70;
MANTENHA O DISTANCIAMENTO SOCIAL DE PELO MENOS 2 METROS ENTRE AS PESSOAS;
AO TOSSIR OU ESPIRRAR CUBRA A BOCA E O NARIZ COM O BRAÇO NA DOBRA DO COTOVELO

 

DECRETO Nº 219 DE 02 DE JUNHO 2020

 

Altera o DECRETO Nº 126 DE 31 DE MARÇO 2020 que dispõe sobre medidas de prevenção e enfrentamento a pandemia decorrente do novo corona vírus - COVID-19 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, no uso das atribuições que lhe confere no art. 64, X, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º - O art. 17 do Decreto nº 126, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
"Art. 17(...)
(...)
XV - comércio de materiais de construção;
XVI - comércio varejista de materiais elétricos;
XVII - comércio varejista de tintas;
XVIII- comércio varejista de madeiras e artefatos;
XIX- salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, manicures e similares;
XX- comércio varejista de artigos de ótica;
Parágrafo único. Será considerada atividade essencial, somente aquela atividade tida como atividade principal constante no CNAE."

Art. 2º - O art. 13 do Decreto nº 126, de 31 de março de 2020 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
§ 1º. Fica proibido nos passeios públicos, o comércio de venda e consumo de churrasquinhos realizados pelos açougues e casas de carnes;
§ 2º. Fica determinado o horário de funcionamento de bares, lanchonetes e botequins até as 23 horas;

Art. 3º - As permissões e proibições previstas neste Decreto poderão ser revistas ou revogadas de acordo com as necessidades de combate e prevenção à COVID-19.

Art. 4º – Ficam mantidas as demais disposições do Decreto nº 126, de 31 março de 2020;

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JOÃO TOLEDO COLONIEZI

Prefeito