Tendo em vista a constatação do descumprimento recorrente de
medidas de restrição estabelecidas pelo Município de Ibiporã para evitar a
proliferação do novo coronavírus, a Prefeitura editou um novo decreto limitando
o horário de funcionamento de bares, lanchonetes e botequins.
Pelo decreto nº 219, de 02 de junho de 2020,
fica proibido nos
passeios públicos o comércio de venda e consumo de churrasquinhos realizados
pelos açougues e casas de carnes. O documento também determina o horário de
funcionamento de bares, lanchonetes e botequins até as 23 horas.
O novo decreto, que altera o DECRETO
Nº 126 DE 31 DE MARÇO 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção e
enfrentamento a pandemia decorrente do novo coronavírus - COVID-19 e dá outras
providências, foi publicado na edição de sexta-feira (05) do Jornal Oficial do
Município de Ibiporã (disponível em: www.ibipora.pr.gov.br).
O decreto mantém as disposições do
outro documento, como as medidas de segurança e higiene que devem ser adotadas
pelos estabelecimentos comerciais, tais como limpeza das superfícies de
contato, disponibilização de álcool em gel 70%, obrigatoriedade do uso de
máscara de proteção, garantir o distanciamento social, dentre outras. “Infelizmente
tivemos que endurecer as medidas nestes tipos de comércio porque a Prefeitura
tem recebido muitas denúncias de aglomeração e clientes que não utilizam
máscara. “Aqui vai um alerta para os nossos comerciantes
e frequentadores. Não queremos que suas atividades sejam interrompidas, mas nós
precisamos que vocês intensifiquem as regras. Não permita a presença de pessoas
sem a máscara de barreira, disponibilize o álcool 70% e também não permita a
aglomeração”, pediu o prefeito João Coloniezi.
Fiscalização
A Prefeitura Municipal está intensificando a fiscalização aos
comércios que desrespeitam as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus.
As ações contam com a participação dos fiscais da Secretaria de Obras, através
dos fiscais e agentes do DTrânsito; Secretaria de Meio Ambiente; Secretaria de
Saúde, através da Vigilância Sanitária; e Secretaria Municipal de Finanças,
através do Departamento de Tributação e Fiscalização.
O não
cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas nos decretos municipais caracterizar-se-á
como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e
sanções aplicáveis. Além das demais penalidades cabíveis, aos infratores será
imposta multa no valor de R$ 300,00 a R$ 1.500,00.
O uso de máscaras de barreira
(caseira) é obrigatório desde o dia 14 de abril para todos os cidadãos que
estiverem fora de seus domicílios. Quem for flagrado sem o acessório pode ser
multado em R$300,00. Em caso de reincidência, o valor será duplicado. A multa
não será aplicada caso o infrator, no momento da primeira abordagem, passe a
usá-la imediatamente, de maneira correta e contínua, a máscara que tiver ou, se
necessário, a que será fornecida pelo agente fiscal.
A
Prefeitura disponibiliza um whatsapp - 99180-3258
para que a população denuncie infrações às medidas para evitar a proliferação
do novo coronavírus.
ISOLAMENTO
SOCIAL
Neste momento de enfrentamento ao novo
Coronavírus (Covid19) a SMS reforça a importância do distanciamento social e
adoção de medidas para prevenção da Covid 19.
FIQUE EM
CASA
- SÓ SAIA EM CASO DE
EXTREMA NECESSIDADE E SÓ SAIA USANDO MASCARA DE BARREIRA;
- LAVE AS MÃOS COM ÁGUA E SABÃO COM FREQUÊNCIA;
- FAÇA USO DE ÁLCOOL 70;
MANTENHA O DISTANCIAMENTO SOCIAL DE PELO MENOS 2 METROS ENTRE AS PESSOAS;
AO TOSSIR OU ESPIRRAR CUBRA A BOCA E O NARIZ COM O BRAÇO NA DOBRA DO
COTOVELO
DECRETO Nº 219 DE 02 DE
JUNHO 2020
Altera
o DECRETO Nº 126 DE 31 DE MARÇO 2020 que dispõe sobre medidas de prevenção e
enfrentamento a pandemia decorrente do novo corona vírus - COVID-19 e dá outras
providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, no uso das atribuições que lhe confere no
art. 64, X, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º - O art. 17 do Decreto nº 126, de 31 de março de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
(...)
"Art. 17(...)
(...)
XV - comércio de materiais de construção;
XVI - comércio varejista de materiais elétricos;
XVII - comércio varejista de tintas;
XVIII- comércio varejista de madeiras e artefatos;
XIX- salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, manicures e similares;
XX- comércio varejista de artigos de ótica;
Parágrafo único. Será considerada atividade essencial, somente aquela atividade
tida como atividade principal constante no CNAE."
Art.
2º - O art. 13 do Decreto nº 126, de 31 de março de 2020 passa a vigorar acrescido
da seguinte redação:
§ 1º. Fica proibido nos passeios públicos, o comércio de venda e consumo de
churrasquinhos realizados pelos açougues e casas de carnes;
§ 2º. Fica determinado o horário de funcionamento de bares, lanchonetes e
botequins até as 23 horas;
Art.
3º - As permissões e proibições previstas neste Decreto poderão ser revistas ou
revogadas de acordo com as necessidades de combate e prevenção à COVID-19.
Art.
4º – Ficam mantidas as demais disposições do Decreto nº 126, de 31 março de
2020;
Art.
5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JOÃO
TOLEDO COLONIEZI
Prefeito