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Publicado em: 08/07/2020 19:08 | Fonte/Agência: Núcleo de Comunicação Social/PMI

Confira os serviços essenciais que podem ficar abertos segundo decreto estadual


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O decreto estadual 4942/20, que estabeleceu novas restrições de funcionamento de atividades econômicas por 14 dias, podendo ser prorrogado por mais sete dias, em 141 municípios – entre eles Ibiporã - pertencentes às regionais de Saúde de Cascavel, Cianorte, Cornélio Procópio, Região Metropolitana de Curitiba, Londrina, Foz do Iguaçu, Toledo e Litoral como forma de reduzir a propagação da Covid-19, reforça que apenas serviços considerados essenciais devem continuar abertos. Segundo a secretaria da Saúde, o ritmo acelerado das infecções já coloca em risco a estrutura hospitalar disponível.


Os serviços essenciais listados no Decreto 4.317/2020 devem seguir os dispostos na Resolução 632/2020 e as notas orientativas da Secretaria de Estado da Saúde, com regras rígidas de higiene e distanciamento social.

 

Serviços e atividades essenciais

Decreto Estadual nº 4317. Art. 2º, parágrafo único.
I - captação, tratamento e distribuição de água; (Redação do inciso dada pelo
Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII - funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de
lixo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII - telecomunicações;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - imprensa;
XVI - segurança privada;
XVII - transporte e entrega de cargas em geral; (Redação do inciso dada pelo
Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades
lotéricas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social,
compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXVI - iluminação pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE
22/03/2020).
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de
combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XXIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XXX - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e
vegetal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XXXI - vigilância agropecuária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE
22/03/2020).
XXXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da
infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de
Pagamentos Brasileiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE
30/03/2020).
XXXIII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros
integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV - fiscalização do trabalho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE
30/03/2020).
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de
aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020). XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XLI - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4545 DE 27/04/2020).
XLII - treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos
contratos de distribuição de energia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4545 DE 27/04/2020).

 

 Principais restrições

 

Pelo decreto 4942/20, a regra se aplica também a shopping centers, galerias comerciais, comércio de rua, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias, clubes, bares e casas noturnas. Restaurantes e lanchonetes poderão atender somente no sistema drive-thru, delivery ou take away (retirada no balcão).


O funcionamento dos mercados, supermercados e similares (frutarias e panificadoras) fica restrito de segunda-feira a sábado, das 7h às 21h. O fluxo será limitado a 30% da capacidade total, devendo ser controlado com a distribuição de senhas. O acesso será limitado a uma pessoa da família. Crianças menores de 12 anos também não poderão entrar nesses estabelecimentos.

Já a resolução 856/2020, válida para igrejas e templos religiosos, estabelece que todas as igrejas e templos que estiverem localizados nas 141 cidades impactadas pelas restrições deverão abster-se de promover eventos religiosos presenciais, restringindo-se apenas às versões virtuais.

 

 

Decreto Nº 4942 DE 30/06/2020


Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.

 

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e,


Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001; na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; na Declaração da Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020; na Portaria do Ministério da Saúde MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020; e nos Decretos Estaduais nº 4.230, de 16 de março de 2020, nº 4.298, de 19 de março de 2020, nº 4.317, de 21 de março de 2020 e nº 4.319, de 08 de abril de 2020;


Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pela COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020, e o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pela COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades locais do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos dos territórios, da importância de coordenação administrativa regional no âmbito de saúde pública e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média estadual nas regiões apontadas neste Decreto;

Considerando que 348 cidades paranaenses têm ao menos um caso confirmado pela COVID-19, o que representa 87% do total de municípios, e em 132 municípios há óbitos pela doença;

Considerando que, no período de 14 a 28 de junho de 2020, o número de casos da COVID-19 no Paraná saltou de 9.583 para 20.516, o que indica um aumento de 114%, e o número de óbitos, no mesmo período, passou de 326 para 586, o que indica um aumento de 79%;

Considerando o início do inverno caracterizado por aumento de umidade e baixas temperaturas, causadores do aumento sazonal da circulação de vírus respiratórios;

Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;

Considerando a escassez de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares necessários para a intubação e atendimento de pacientes internados em UTI;

Considerando as "Projeções COVID-19", de 24 de junho de 2020, do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), que demonstram a gravidade da situação da pandemia no Paraná, com a previsão de cerca de 32 mil casos totais até dia 05 de julho de 2020;

Considerando que o índice de isolamento social do Paraná é de apenas 37,8% na data de 25 de junho de 2020;

Considerando o aumento dos focos de infecção da doença (clusters) regionais ligados ao processo de trabalho de algumas atividades econômicas; e

Considerando o índice tripartite utilizado para análise das medidas pelo Estado do Paraná, que leva em conta os fatores de incidência de casos totais para cem mil habitantes, mortalidade para cem mil habitantes e taxa de ocupação de leitos na rede hospitalar paranaense;

Decreta:

Art. 1º As medidas previstas no Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, bem como os outros diplomas normativos relacionados ao enfretamento da COVID-19, deverão ser adotados no âmbito de todos os Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19.

Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se de imediato aos municípios das seguintes Regiões de Saúde:

I - 2ª Regional de Saúde - Curitiba;

II - 9ª Regional de Saúde - Foz do Iguaçu;

III - 10ª Regional de Saúde - Cascavel;

IV - 13ª Regional de Saúde - Cianorte;

V - 17ª Regional de Saúde - Londrina;

VI - 18ª Regional de Saúde - Cornélio Procópio;

VII - 20ª Regional de Saúde - Toledo;

VIII - 1ª Regional de Saúde - Paranaguá. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5041 DE 06/07/2020, com efeitos a partir de 08/07/2020).

§ 1º Autoriza os municípios das Regiões de Saúde elencadas neste artigo a adotar medidas mais restritivas caso o cenário epidemiológico local exija.

§ 2º Recomenda-se que os municípios das demais Regiões de Saúde também adotem as medidas deste Decreto.

Art. 3º Suspende o funcionamento das atividades econômicas não essenciais pelo período de quatorze dias.

§ 1º Consideram-se atividades essenciais aquelas dispostas no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020;

§ 2º Suspende o funcionamento de shopping centers, galerias comerciais, comércios de rua, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4951 DE 01/07/2020).

§ 3º A suspensão de que trata o caput deste artigo deverá ser reavaliada periodicamente, podendo ser prorrogada a depender da evolução do cenário epidemiológico da COVID-19 na Região de Saúde.

Art. 4º Reuniões de caráter profissional ou particular devem ser realizadas virtualmente.

Parágrafo único. Quando imprescindíveis, as reuniões presenciais devem ocorrer com no máximo cinco pessoas, desde que seja possível o afastamento físico de dois metros entre elas, e respeitadas todas as demais medidas de prevenção e controle da COVID-19.

Art. 5º Os serviços de restaurantes e lanchonetes poderão atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada em balcão (take away).

Parágrafo único. Suspende o funcionamento de bares, casas noturnas e similares.

Art. 6º O funcionamento de mercados, supermercados e similares fica autorizado somente de segunda-feira a sábado, com horário de funcionamento limitado das 7 (sete) às 21 (vinte e uma) horas.

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo é suspenso aos domingos.

§ 2º O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo fica limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade total, devendo ser controlado pela distribuição de senhas na entrada.

§ 3º Será permitido, a cada acesso, o ingresso de apenas uma pessoa por família nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

§ 4º Proíbe o acesso de crianças menores de doze anos nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

Art. 7º Suspende a comercialização de bebidas alcoólicas nos serviços de conveniência existentes em postos de combustíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4951 DE 01/07/2020).

Art. 8º Suspende o funcionamento de parques, praças, passeios, equipamentos de musculação e demais áreas de atividades coletivas ao ar livre.

Art. 9º Deverá ocorrer suspensão imediata dos procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares, em face da escassez de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares, visando à otimização do estoque existente e preservando sua utilização para terapias intensivas e emergenciais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia e a exames considerados necessários, em caráter de urgência, pelo médico prescritor.

§ 2º O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado em todo o Estado, enquanto viger este Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4951 DE 01/07/2020):

Art. 10. O funcionamento dos transportes coletivos atenderá com prioridade os passageiros que atuam ou necessitam utilizar os demais serviços essenciais.

Parágrafo único. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano e metropolitano deverão circular, conforme Norma ABNT NBR 15570, com lotação máxima de:

I - até 65% da capacidade dos veículos das 05h00 às 08h00 e das 15h30 às 19h30;

II - até 55% da capacidade dos veículos nos demais períodos do dia.

Art. 11. Os serviços essenciais que continuam em funcionamento devem seguir o disposto na Resolução SESA nº 632 , de 05 de maio de 2020, Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde e demais normativas específicas.

Art. 12. Autoriza qualquer município paranaense a utilizar barreiras sanitárias nos limites de seus territórios, como forma de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19.

Parágrafo único. Os cidadãos que trabalham ou necessitam utilizar os serviços essenciais não estarão sujeitos ao bloqueio que se refere o caput deste artigo.

Art. 13. O Estado do Paraná, por meio da Secretária de Estado da Saúde, poderá editar normativas específicas para regulamentar as atividades econômicas nas quais surjam focos de infecção da doença (clusters).

Art. 14. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio da Polícia Militar do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando possível.

Art. 15. O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar aos infratores as sanções pecuniárias que variarão:

I - de 1 (uma) a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR para Pessoas Físicas;

II - de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR para Pessoas Jurídicas.

§ 1º O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

§ 2º Os recursos oriundos da aplicação das sanções serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde para o combate à COVID-19.

Art. 16. As restrições previstas neste Decreto não se aplicam à Justiça Eleitoral.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por quatorze dias, podendo ser prorrogado por mais sete dias, em razão do cenário epidemiológico da COVID-19, cabendo à Secretaria de Estado da Saúde reavaliar periodicamente a retomada dos serviços a qualquer tempo à luz de critérios técnicos e científicos.

Parágrafo único. Se em razão de atualização do cenário epidemiológico realizado pela Secretaria de Estado da Saúde houver necessidade de inclusão de Região de Saúde em novo Decreto, o prazo de vigência do presente Decreto passa a contar desde o seu início para a Região em questão.

Art. 18. Revoga o Decreto Estadual nº 4.885, de 19 de junho de 2020.

 

 

Curitiba, em 30 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde