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Publicado em: 31/07/2020 18:27 | Fonte/Agência: Núcleo de Comunicação Social/PMI

Decreto autoriza abertura do comércio nos próximos dois sábados


Whatsapp

 

Em função da data comemorativa ao Dia dos Pais, a ser celebrada no domingo, 9 de agosto, a Prefeitura Municipal de Ibiporã autoriza, excepcionalmente, que os estabelecimentos comerciais funcionem neste sábado (1º) e no próximo (8), das 9 às 17 horas. O decreto nº 318, de 31 de julho de 2020, será publicado na edição desta sexta-feira (31) do Jornal Oficial do Município de Ibiporã (disponível em www.ibipora.pr.gov.br).

 


Segundo o decreto, o objetivo de estender o horário de funcionamento das lojas nestes dias é evitar a concentração e aglomeração de pessoas. O documento ressalta que os comerciantes devem observar todas as medidas de prevenção e enfrentamento à Covid-19 já previstas em decreto (distanciamento seguro entre as pessoas; obrigatoriedade do uso de máscaras para colaboradores e clientes; disponibilização de álcool em gel 70%; higienização constante das superfícies de toque; disponibilização de um funcionário para o controle de entrada e permanência de pessoas, evitando filas; restringir o acesso de crianças de 0 a 12 anos; reduzir o número de funcionários a 50% da capacidade operacional, quando possível, entre outros).

 


Conforme o decreto, à exceção dos dias 01 e 08 de agosto, os estabelecimentos comerciais devem retornar ao horário de funcionamento previsto no Artigo 2º, do Decreto nº. 151, de 18 de abril de 2020 (de segunda a sexta-feira, das 10 às 16 horas; aos sábados, domingos e feriados permanecerá fechado, exceto as atividades consideradas essenciais, que seguirão as disposições já estabelecidas em decretos municipais próprios), sob pena de multa, em caso de descumprimento, nos termos do Artigo 6º, do Decreto nº. 108, de 20 de março de 2020, além das sanções penais cabíveis.

 

 

Disk-Denúncia

 


A população pode denunciar anonimamente infrações cometidas pelos estabelecimentos comerciais, aglomerações, além de abusos econômicos contra o consumidor pelo Whatsapp - (43) 99180 3258, todos os dias, das 10 às 22 horas.

 

Há também um canal de denúncia por não cumprimento do isolamento domiciliar por pessoas suspeitas ou diagnosticadas com a Covid-19, pelo Whatsapp (43) 99116 0122, de segunda a sexta-feira, das 7 às 16 horas.




DECRETO Nº. 318 DE 31 DE JULHO DE 2020

 

SÚMULA: Dispõe sobre as condições excepcionais para funcionamento das atividades comerciais, restringidas para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19, em decorrência da proximidade da data comemorativa ao Dia dos Pais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, por meio do artigo 64, X, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal nº. 10.282/2020 e Decreto Estadual nº. 4.317/2020, que recomendam as medidas de distanciamento social, e dos Decretos Municipais nº. 126, 132, 137 e 144/2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº. 6.341, pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a competência dos Municípios para legislar sobre a matéria;

 

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020, que regulamenta o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 144 de 14 de abril de 2020, que torna obrigatório o uso de máscaras de barreira (caseira) para todos os cidadãos que estiverem fora de seus domicílios no período de emergência da COVID-19, incluindo: transporte coletivo, atividades laborais (excetuados os serviços de saúde) e a utilização dos serviços essenciais públicos e privados (padarias, supermercados, açougues, postos de combustíveis, farmácias, bancos, lotéricas, etc);

 

CONSIDERANDO que a questão do retorno das atividades empresariais e comerciais e relativas às atividades não essenciais deverá ser feita de forma responsável, atendendo aos preceitos normativos e científicos de proteção à saúde pública e, principalmente, no caso em questão, dos trabalhadores/empregados e suas famílias, bem como dos consumidores coletivamente considerados;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 151, de 18 de abril de 2020, o qual dispõe sobre as condições para o retorno gradual das atividades comerciais e prestadores de serviços que foram suspensas ou restringidas para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19;

 

CONSIDERANDO que, nesta data, costumeiramente presenteiam-se os pais, o que, em razão do reduzido horário de funcionamento, pode vir a causar concentração e aglomeração de pessoas nos estabelecimentos comerciais, em descompasso com as recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde, da Secretária de Saúde do Estado do Paraná e da Secretaria Municipal de Saúde de Ibiporã,

 

DECRETA

 

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos comerciais, excepcionalmente, em decorrência da proximidade da data comemorativa ao Dia dos Pais, a fim de evitar a concentração e aglomeração de pessoas, desde que observadas as medidas de prevenção e enfrentamento previstas no Decreto nº. 151, de 18 de abril de 2020, autorizados a funcionar nos próximos sábados 01 e 08 de agosto de 2020, das 09:00 (nove horas) às 17:00 (dezessete horas).

 

Art. 2º. Transpostas as datas previstas no Artigo 1º, os estabelecimentos cormerciais deverão retornar ao horário de funcionamento previsto no Artigo 2º, do Decreto nº. 151, de 18 de abril de 2020, sob pena de multa, em caso de descumprimento, nos termos do Artigo 6º, do Decreto nº. 108, de 20 de março de 2020, além das sanções penais cabíveis.

 

Art. 3º. A permissão excepcional concedida pelo presente Decreto, não isenta ou desobriga qualquer pessoa ou estabelecimento comercial do cumprimento das obrigações anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados em decorrência da contaminação pela COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                              Ibiporã, 31 de julho de 2020.

 

                              JOÃO TOLEDO COLONIEZI

                                             Prefeito