TUDO SOBRE CORONAVÍRUS - COVID19

 

Publicado em: 19/10/2020 14:23 | Fonte/Agência: Núcleo de Comunicação Social/PMI

Prefeitura decreta medidas restritivas para realização de eventos


Whatsapp

 

A Prefeitura Municipal de Ibiporã estabeleceu medidas restritivas para a realização de eventos e de proteção à saúde e à vida da população do Município com regramento alinhado ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. As determinações constam no decreto nº435, de 8 de outubro de 2020, publicado no Jornal Oficial nº1.220, de sexta-feira (16).

 

Segundo o decreto, fica autorizada a realização de eventos sociais, corporativos e similares, no Município de Ibiporã, desde que limitados à presença de, no máximo, 50 pessoas. Fica instituída ainda, a limitação do número de pessoas presentes ao evento em, no máximo, 50%. Excepcionalmente, será permitida a realização de eventos, com a participação/presença de mais de 50 pessoas, limitado, ao máximo, em até 150 pessoas, mas respeitando a limitação instituída de 50% da capacidade total do local. A realização do evento fica condicionada à prévia autorização expedida pela Autarquia Municipal de Saúde, a qual deve ser solicitada com, no mínimo, 10 dias de antecedência da data em que se pretende realizar o respectivo evento.

 

O documento proíbe a participação ou presença de crianças, idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulinodependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc.) e gestantes de risco, nos eventos tratados no decreto. O decreto também estabelece em, no máximo, quatro horas a duração de cada evento, com intervalo entre um e outro de, no mínimo, duas horas;

 

Todos os estabelecimentos e espaços, seus respectivos responsáveis, organizadores e demais envolvidos nos eventos, deverão observar rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as estabelecidas pelo presente decreto, alertando todos os seus contratados, contratantes, colaboradores e frequentadores da necessidade de estrito cumprimento.

 

 

Atividades religiosas

 

 

O decreto também autoriza o retorno das atividades religiosas, missas e cultos com horário das 06: h00 as 22: h00, desde que observadas algumas restrições, além de todas as medidas sanitárias preconizadas aos demais estabelecimentos, tais como proibição de realizar atos que gerem contato físico entre as pessoas; promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização e manter distanciamento mínimo de dois metros entre cada pessoa.

 

 

Atividades esportivas

 

 

Também fica autorizado o retorno das atividades das academias, Bibliotecas, centros de ginástica e academia em condomínios, de aulas de ballet, dança, música, atividades de exercícios aeróbicos em espaços abertos, de natação e similares, a partir de 16 de outubro de 2020, desde que observados obrigatoriamente requisitos e determinações, tais como tomada individual de temperatura, uso de máscaras por todos os frequentadores do estabelecimento; vetar o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização; destinação de horário específico para atividades de idosos; proibição do comparecimento ou atividades por crianças (até 12 anos).

 

Os alunos devem priorizar os agendamentos de horários, entre as 6 e 22 horas.

 

 

 

 

                         DECRETO Nº435, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020

 

SÚMULA: Dispõe sobre as novas medidas de prevenção como forma de enfrentamento a pandemia decorrente do novo Coronavirus - COVID-19 e estabelece medidas restritivas para realização de eventos e de proteção à saúde e à vida da população do Município de Ibiporã dá outras providências

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, no uso das atribuições que lhe confere no art. 64, X, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde-OMS em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana causada pelo novo Coronavirus (COVID-19), atualizada para Declaração de Pandemia em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que foi decretada situação de emergência no Município Ibiporã por meio do Decreto nº 106, de 20 de março de2020;

 

CONSIDERANDO que foi declarado estado de calamidade pública no Município de Ibiporã, por meio do Decreto nº 108, de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, e, portanto, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das medidas restritivas ao funcionamento das atividades produtivas e econômicas e de convívio social no Município de Ibiporã, de forma a possibilitar eficaz fiscalização e garantir a efetividade das medidas adotadas;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento também aos Princípios da Publicidade e da Segurança Jurídica, garantindo ao munícipe o direito de prévia e integral ciência do que lhe é imposto legalmente;

CONSIDERANDO a necessidade de estrito cumprimento das medidas estabelecidas, de forma a garantir a efetividade das medidas adotadas com intuito de preservar a saúde e a vida do cidadão;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O art. 8º do Decreto nº 151, de 18 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º. Fica autorizado o retorno das atividades das academias, Bibliotecas, centros de ginástica e academia em condomínios, de aulas de ballet, dança, música, atividades de exercícios aeróbicos em espaços abertos, de natação e similares, a partir de 16 de outubro de 2020, desde que observados obrigatoriamente os seguintes requisitos e determinações:

I – é obrigatória a tomada de temperatura individual, o uso de máscaras (descartáveis ou não) por todos os freqüentadores do estabelecimento, sejam funcionários, colaboradores, alunos, entre outros, inclusive para o exercício de atividades aeróbicas e aeróbicas, ainda que sejam realizadas em ambientes externos;

II – é vedada a realização de atividades que gerem contato físico entre os praticantes ou entre estes e os professores/instrutores;

III – é vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto;

IV – os treinamentos deverão ser personalizados, mediante agendamento, sendo limitada a entrada e permanência concomitante de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade total de pessoas calculada de acordo com a legislação e prevenção e combate a incêndios e desastres, observado, ainda, o limite mínimo de 5 m² por pessoa;

V – as aulas/sessões de treino poderão ter a duração necessária para a execução da série de exercícios, porém deverá proceder a completa higienização do estabelecimento e aparelhos entre turmas de no máximo três horas para preparar a próxima aula/atividade, mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto;

VI – deverá ser destinado horário específico para atividades de idosos, respeitando-se as demais regras indicadas neste Decreto, de modo que não tenham contato com outros grupos, sendo absolutamente recomendável que dêem preferência para a realização de atividades em casa, por meio de instrução/acompanhamento remoto;

VII – os aparelhos destinados às atividades aeróbicas (esteiras, bicicletas, elípticos etc.) deverão ter distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre si e dos demais aparelhos;

VIII - ficam vedadas as aulas experimentais e diárias de pessoas que não sejam residentes e domiciliadas no Município de Ibiporã;

IX – O estabelecimento deverá disponibilizar aos alunos e colaboradores, lavatório com água e sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e álcool etílico em solução a 70% (álcool etílico 70º INPM), com informativo afixado em local de fácil visualização, contendo orientações de prevenção de contágio e disseminação da doença.

X – é vedado o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas como: coriza, tosse, febre, mal-estar;

XI– é vedado o comparecimento ou atividades por crianças (até 12 anos);

XII – Na entrada do estabelecimento deverá ser fornecido tapete umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01(um) litro de água), cuja limpeza dos pés é obrigatória para adentrar ao estabelecimento;

XIII – é proibida a permanência de pessoas que não estejam realizando as atividades ou fornecendo os treinamentos, antes, durante ou depois destes;

XIV – após cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatória a rigorosa e completa higienização do aparelho, pesos, anilhas, bancos etc., por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio ou produto destinado para tanto, preferencialmente com lenços ou toalhas de papel;

XV– é proibido o uso de bebedouros com água por pressão, de modo que cada aluno ser responsável por trazer a sua garrafa d água, sendo este de uso individual e intransferível;

XVI - é vedado o consumo de bebidas e alimentos no interior do estabelecimento;

XVII - é proibida a troca de roupas no local (o aluno deverá chegar ao local adequadamente trajado e preparado para a atividade física), bem como não será permitido que o aluno tome banho após o treino dentro do estabelecimento;

XVIII- é obrigatória a manutenção de monitoramento dos colaboradores e alunos que ao qualquer sinal de sintomas deverá imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar atendimento médico;

XIX – afixar placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, com o número máximo de alunos por período de aula que podem adentrar simultaneamente o local;

XX – os alunos devem priorizar os agendamentos de horários, entre as 06h00min e 22h00min;

XXI - manutenção dos sistemas e aparelhos de ar condicionados limpos e higienizados (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a circulação e renovação do ar e

 

XXII - proibição da utilização de catracas de acesso, sistemas de registro de ponto (para trabalhadores) e de acesso e presença (para alunos), por cartão e por biometria (em especial os digitais), inclusive para acesso a estacionamento, se houver, tanto para alunos quanto para trabalhadores.

 

Parágrafo único. No que couber e não conflitar com as regras expedidas neste Decreto, recomenda-se a observância das orientações emitidas pelo Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF9/PR);

 

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 8º- A. Fica autorizado o retorno das atividades religiosas, missas e cultos com horário das 06: h00 as 22: h00, desde que observadas às seguintes restrições, além de todas as medidas sanitárias preconizadas aos demais estabelecimentos:

I– Na entrada do estabelecimento deverá ser fornecido tapete umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01(um) litro de água), cuja limpeza dos pés é obrigatória para adentrar ao estabelecimento;

II – é obrigatório o uso de máscaras (descartáveis ou não) por todos os freqüentadores do estabelecimento;

III – é vedada a realização de atos que gerem contato físico entre as pessoas;

IV – é obrigatória a utilização de álcool 70% em gel ou líquido pelos freqüentadores, para fins de higienização constante, principalmente na entrada do templo ou local de reunião;

V - promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;

VI - manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

VIII - cada culto ou missa terá o tempo necessário para sua realização desde que obedecidas às normas de prevenção deste decreto;

IX - promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos fiéis no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas.

 

 DOS EVENTOS SOCIAIS, CORPORATIVOS E SIMILARES

 

Art. 2º. Fica autorizada a realização de eventos sociais, corporativos e similares, no Município de Ibiporã, desde que limitados à presença de, no máximo, 50 (cinqüenta) pessoas.

Parágrafo único. Sem prejuízo do limite estabelecido no caput, fica instituída ainda, a limitação do número de pessoas presentes ao evento em, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade total do local.

 

Art. 3º. Todos os estabelecimentos e espaços, seus respectivos responsáveis, organizadores e demais envolvidos nos eventos, deverão observar rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as estabelecidas pelo presente Decreto, alertando todos os seus contratados, contratantes, colaboradores e freqüentadores da necessidade de estrito cumprimento.

 

Art. 4º. Fica proibido à participação ou presença de crianças, idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulinodependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc.) e gestantes de risco, nos eventos tratados neste Decreto.

 

Art. 5º. Fica excepcionalmente permitida a realização de eventos, com a participação/presença de mais de 50 (cinqüenta) pessoas, limitado, ao máximo, em até 150 (cento e cinqüenta) pessoas, respeitada, de qualquer forma, a limitação instituída no parágrafo único do art. 2º.

§ 1º. A realização do evento, conforme previsto no caput fica condicionada à prévia autorização expedida pela Autarquia Municipal de Saúde.

§ 2º. A autorização prévia deverá ser solicitada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data em que se pretende realizar o respectivo evento.

§ 3º. A realização de qualquer evento sem prévia autorização tratada no caput caracterizar-se-á infração, e sujeitará o infrator às sanções previstas pelo Decreto Municipal nº. 214 de 01 de junho de 2020, ou outro que vier a sucedê-lo, inclusive acerca da forma de fiscalização, autuação dos infratores e aplicação das penalidades, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, exceto se contrárias às medidas estabelecidas neste Decreto, inclusive ao imediato encerramento do evento e à interdição do respectivo local.

§ 4º. A excepcionalidade prevista neste artigo, não se aplica às festas e eventos infantis, que permanecem submetidos à limitação prevista pelo art. 2º.

 

Art. 6º. O número máximo de pessoas permitido em cada evento deverá ser informado pelo estabelecimento ou pelo responsável pelo evento, por meio de placa ou cartaz afixado em todas as entradas, em local de fácil visualização por todos, adotando-se rigoroso controle de entrada de pessoas ao local.

§ 1º. Para fins de atendimento às limitações instituídas neste Decreto, adotar-se-á como parâmetro, a quantidade máxima permitida no respectivo Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB).

§ 2º. Caso o evento seja realizado em local que não seja exigido respectivo Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) para sua utilização, fica instituída a limitação em, no máximo, o número equivalente à proporção de 1 (uma) pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área, sem prejuízo dos limites estabelecidos nos artigos 2º e 4º.

 

Art. 7º. Como condição para a realização de eventos, fica determinada ainda, a obrigatoriedade de estrito cumprimento das seguintes medidas:

I – limitação da duração de cada evento em, no máximo, 4 (quatro) horas, com intervalo entre um e outro de, no mínimo, 2 (duas) horas;

II – limitação do número de trabalhadores por evento, para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades a serem realizadas, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho;

III – recomendação de afastamento de empregados, contratados e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulino dependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc.), e gestantes de risco, adotando sistema remoto de trabalho (home Office), ou, em caso de impossibilidade, de alocação em atividades que não os sujeite ao contato com o público;

IV – fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os empregados, contratados e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização, ficando recomendada a utilização de máscaras cirúrgicas, apenas por profissionais de saúde, por pessoas infectadas pela COVID-19 ou que apresentarem sinais ou sintomas da doença, sem prejuízo do afastamento, quando necessário;

V – adoção de protocolo de substituição das máscaras fornecidas a empregados, contratados e prestadores de serviços, conforme estabelecido no inciso anterior, sempre que o equipamento estiver sujo, molhado, danificado ou de qualquer outra forma que deixe de atender aos fins a que se destina, quantas vezes se fizerem necessárias, garantido o correto descarte das máscaras utilizadas;

VI – fornecimento de protetor facial de acrílico (face shield), a todos empregados, contratados e prestadores de serviços, orientando, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização;

VII – instalação e uso de anteparo mecânico fixo nas estações de atendimento, de forma a evitar o contato direto entre atendente e convidado/participante, adotando de sistema de orientação formal, exigência e fiscalização da correta higienização das mãos e das superfícies de toque, antes e após cada atendimento;

VIII – utilização de termômetro capaz de realizar a medição instantânea por aproximação, sem contato físico, em todas as entradas do local, impedindo a entrada de todo aquele que apresentar temperatura igualou maior que 37,5º C, bem como qualquer sintoma de gripe, inclusive organizadores, empregados, prestadores de serviços, contratantes e contratados;

IX – disponibilização e manutenção de dispositivo em todas as entradas do local, bem como de sanitários, com hipoclorito de sódio a 2%, para higienização dos calçados de todos que adentrarem aos respectivos espaços;

XI– exigência de correto uso de máscaras de proteção mecânica por todo e qualquer participante do evento, preferencialmente confeccionadas em tecido, fornecendo gratuitamente, se necessário, àqueles que não possuírem o equipamento, ficando recomendada a utilização de máscaras cirúrgicas, apenas por profissionais de saúde, por pessoas infectadas pela COVID-19 ou que apresentarem sinais ou sintomas da doença, sem prejuízo do afastamento, quando necessário;

XI – disponibilização de álcool em gel 70%, em todas as entradas e saídas do local onde se realizar o evento, dos sanitários e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, para uso de empregados, contratados, prestadores de serviços, convidados, participantes ou qualquer pessoa que adentrar ao local;

XII – adoção de sistema de organização de assentos, cadeiras e similares, de forma a garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

XIII – caso as cadeiras sejam dispostas em mesas, adoção de sistema de organização de forma a garantir a ocupação de cada mesa em, no máximo, 6 (seis) pessoas, bem como o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os ocupantes de uma e de outra mesa, dando preferência para ocupação de uma mesma mesa, por corresidentes ou conviventes;

XIV – recomendação aos participantes, para que, preferencialmente, permaneçam sentados, evitando a circulação, salvo em caso de absoluta impossibilidade;

XV – limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas, antes e depois de cada evento, preferencialmente com álcool líquido 70%%;

XVI – disponibilização e manutenção de sanitários com água e sabonete líquido, álcool em gel 70%%, toalhas descartáveis e lixeira com acionamento de abertura não manual;

XVII – higienização contínua das superfícies de toque (balcões, mesas, cadeiras, portas, maçanetas, trincos, corrimãos, etc.), durante todo o evento, bem como de pisos e paredes sempre antes do início de cada evento, preferencialmente com álcool líquido 70%;

XVIII – proibição de compartilhamento de computadores, materiais de escritório, pratos, talheres, copos e quaisquer outros equipamentos, materiais e utensílios;

XIX – higienização contínua das áreas de uso comum, bem como nos de uso restrito de maior acesso e circulação, principalmente das áreas de processamento, manipulação e disposição de alimentos, e dos sanitários, preferencialmente com álcool líquido 70%;

XX – evitar qualquer tipo de aglomeração, inclusive durante a entrada e saída das pessoas do local ou de qualquer espaço onde se realiza o evento, de forma a observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

XXI – adoção do maior número possível de acessos para entrada e saída das pessoas do local onde se realiza o evento, e, se possível, de acessos exclusivos e independentes para entrada e saída, separados entre si, devidamente controlados;

XXII – escalonamento do procedimento de saída, a fim de evitar aglomerações em portas, corredores e escadas, iniciando-se pelos assentos mais próximos à saída;

XXIII – adoção de sistema de conferência de convites, ingresso, credenciais ou similares, sem a necessidade de qualquer contato manual por parte do conferente;

XXIV – vedação ao serviço de Buffet livre ou self service, ficando permitido somente o servimento de alimentos e bebidas, diretamente à mesa, em porções individuais;

XXV – vedação à disposição e utilização de pista de dança, lounge ou qualquer outro espaço similar;

XXVI – vedação à utilização de bancos, sofás, poltronas e similares que permita a rotatividade e/ou utilização de mais de uma pessoa simultaneamente;

XXVII – em caso de formação de fila, qualquer que seja o motivo, fica o estabelecimento/responsável obrigado a organizá-la, de forma que seja estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, destacando funcionário especificamente para garantir a organização, procedendo ainda, se necessário, à demarcação do piso ou utilização de qualquer outro artifício, a fim de garantir o distanciamento mínimo instituído, ainda que na área externa do evento;

XXVIII – nos eventos que contarem com a presença ou participação de criança, fica vedada a utilização de qualquer brinquedo, equipamento ou espaço que a exponha a contato físico com outra pessoa, ou que não permita a higienização a cada utilização, sem prejuízo da limitação instituída no inc. II do art. 3º;

XXIX – manutenção dos locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e higienizados (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, janelas e portas abertas durante todo o evento, contribuindo para a circulação e renovação do ar;

XXX – permissão de utilização de elevadores, somente por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, ou, em caso de impossibilidade, por, no máximo, 2 (duas) pessoas concomitantemente;

XXXI – vedação às atividades promocionais que causem aglomerações, bem como à distribuição de brindes, kits e outros materiais, adotando sistema de entrega a domicílio ou através de sistema drive through;

XXXII – adoção de protocolos especiais de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no local onde se realizará o evento;

XXXIII– disponibilização de equipe de trabalho em quantidade suficiente para proceder à efetiva higienização/desinfecção dos ambientes, superfícies e equipamentos, da forma como prevista no presente Decreto;

XXXIV – criação de rotina/protocolo de conduta e treinamento para empregados, contratados, prestadores de serviços e todos os demais interessados, com as medidas de higienização e prevenção estabelecidas pelo presente Decreto, disponibilizando-os a todos, por meio da fixação de cartazes e/ou avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização,inclusive com as orientações preventivas de contágio e disseminação da doença;

XXXV– adoção de sistema de controle diário de todos os responsáveis, organizadores, empregados, prestadores de serviços, contratados e fornecedores, de forma a permitir e facilitar a identificação de quaisquer sinais e sintomas sugestivos de COVID-19, procedendo ao imediato afastamento se constatados;

XXXVI– divulgação obrigatória, quando do início do evento, e sempre que possível, de vídeo educativo com informações sobre os protocolos de realização do evento, instituídos pelo presente Decreto, em especial, da necessidade de uso de máscaras e constante higienização das mãos, bem como de se observar o distanciamento social, e ainda de se evitar qualquer aglomeração.

§ 1º. Considerar-se-á higienização contínua, para os fins do presente Decreto, a limpeza ou desinfecção realizada com intervalo não maior que 1 (uma) hora.

§ 2º. Ficam dispensados da exigência de utilização de máscaras de proteção mecânica, os convidados e participantes de eventos, enquanto permanecerem sentados em seus lugares, e tão somente durante o tempo destinado à refeição.

 

Art. 8º. Em caso de necessidade de utilização de equipamentos de som ou de execução de música ao vivo durante o evento, fica determinada ainda, a obrigatoriedade de estrito cumprimento das seguintes medidas:

I – proibição de compartilhamento de qualquer instrumento, equipamento ou material;

II – limpeza e higienização de microfones, pedestais, instrumento musicais e demais equipamentos utilizados, sempre que possível, e obrigatoriamente antes e após a realização do evento, preferencialmente com álcool 70%.

Parágrafo único. Serão dispensados da utilização de máscaras, os anunciantes, narradores, oradores, cantores e outros, em caso de absoluta impossibilidade, bem como os músicos de instrumentos de sopro, e tão somente durante a execução do ato.

Art. 9º. Fica recomendada a adoção de horários alternativos ao estabelecido para abertura e funcionamento do comércio, para início e fim dos eventos.

Art. 10. As disposições previstas neste Decreto aplicar-se-ão inclusive aos eventos realizados ao ar livre, exceto se incabíveis.

 

Art. 11. A constatação da infração, notificação do infrator e aplicação das respectivas penalidades, dar-se-ão da forma prevista no Decreto Municipal nº. 214 de 01 de junho de 2020, ou outro que vir a substituí-lo.

 

Art. 12. O descumprimento de qualquer medida prevista no presente Decreto, poderá ainda sujeitar o infrator às sanções penais previstas nos Arts. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940– Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Parágrafo único- Em caso de descumprimento de qualquer determinação prevista neste Decreto, ficam os estabelecimentos sujeitos à multa e, em caso e reincidência, o fechamento com potencial interdição.

 

Art. 13. As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Público, exceto se lhes forem contrárias.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 15. Ficam mantidas as demais disposições previstas no Decreto nº 151, de 18 de abril de 2020.

 

Ibiporã, 8 de outubro de 2020.

 

 

JOÃO TOLEDO COLONIEZI

Prefeito