A Prefeitura Municipal de Ibiporã publicou
nesta quarta-feira (11) o decreto número 477, o qual permite a abertura do
comércio, de forma controlada, temporariamente, em horário comercial – de segunda
a sexta-feira, das 9 às 18 horas, e aos sábados, das 9 às 13 horas. Também fica
permitida a abertura do comércio no primeiro e segundo sábados de cada mês, das
09 às 18 horas. Já aos domingos e feriados o comércio permanecerá fechado,
exceto as atividades consideradas essenciais, que seguirão as disposições já
estabelecidas em decretos municipais próprios.
O novo decreto também revogou a exigência de reduzir
o número de funcionários dos estabelecimentos a 50% da capacidade operacional,
quando possível, e o afastamento das atividades dos funcionários/colaboradores
idosos com idade igual ou superior a 65 anos, grupos de risco, como os
portadores de doenças crônicas e gestantes, adotando, se possível, sistema
remoto de trabalho (home office).
Já os prestadores de serviços estão
autorizados a funcionar de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, e aos
sábados, das 9 às 13 horas. O decreto também desobriga o atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e
controle de horário,
informando antecipadamente o cliente.
Conforme o documento, a ampliação do
horário de funcionamento do comércio e a flexibilização de algumas medidas de
prevenção e enfrentamento ao Covid-19 levam em conta a queda sustentável no
número de casos e óbitos pelo novo coronavírus em Ibiporã nas últimas
semanas, a taxa de ocupação dos leitos hospitalares e a manutenção das medidas
sanitárias para evitar a transmissão do vírus já instituídas em atos normativos
anteriores. Dentre elas estão: distanciamento seguro entre as pessoas;
obrigatoriedade do uso de máscaras para colaboradores e clientes;
disponibilização de álcool em gel 70%; higienização constante das superfícies
de toque; disponibilização de um funcionário para o controle de entrada e
permanência de pessoas, evitando filas e restrição do acesso de crianças de 0 a
12 anos.
O decreto nº477 ressalta que as permissões e
proibições previstas poderão ser revistas ou revogadas de acordo com as
necessidades de combate e prevenção à Covid-19.
Fiscalização e
denúncias
A população
pode denunciar anonimamente infrações cometidas pelos
estabelecimentos comerciais, aglomerações, além de abusos econômicos contra o
consumidor pelo Prefeitura156. Segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas.
Há também um canal de denúncia por não cumprimento do
isolamento domiciliar por pessoas suspeitas ou diagnosticadas com a Covid-19,
pelo Whatsapp (43) 99116 0122, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas.
Sempre que possível, o denunciante deve enviar o maior número de informações,
como fotos, vídeos e endereço completo do local que descumprir as normas para
garantir a efetividade no atendimento.
O decreto está publicado na edição número 1.236, de 11
de novembro de 2020, do Jornal Oficial do Município de Ibiporã. Disponível em: www.ibipora.pr.gov.br
DECRETO Nº 477 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
SÚMULA:
Altera
dispositivos dos decretos nº 151 de 18 de abril de 2020, que dispõe sobre as condições para o retorno gradual das atividades comerciais
e prestadores de serviços e do Decreto nº 126, de 31 março de 2020 que
dispõe sobre medidas de prevenção e enfrentamento, que
foram suspensas ou restringidas para fins de prevenção e enfrentamento ao
COVID-19 no município de Ibiporã, e dá outras providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE IBIPORÃ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe
são conferidas por lei, por meio do artigo 64, X, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as
previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o
previsto no Decreto Federal nº. 10.282/2020 e Decreto Estadual nº. 4.317/2020,
que recomendam as medidas de distanciamento social, e dos Decretos Municipais
nº. 126, 132, 137 e 144/2020;
CONSIDERANDO o
disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do
Ministério da Saúde que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de
maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da
COVID-19 de, no mínimo, 50% do total de leitos disponíveis;
CONSIDERANDO a
necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social
cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da
razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;
CONSIDERANDO a
decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº. 6.341, pelo
Supremo Tribunal Federal, que reafirma a competência dos Municípios para
legislar sobre a matéria;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de
março de 2020, que regulamenta o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 144 de 14 de
abril de 2020, que torna
obrigatório o uso de máscaras de barreira (caseira) para todos os cidadãos que estiverem
fora de seus domicílios no período de emergência da COVID-19, incluindo:
transporte coletivo, atividades laborais (excetuados os serviços de saúde) e a
utilização dos serviços essenciais públicos e privados (padarias,
supermercados, açougues, postos de combustíveis, farmácias, bancos, lotéricas, etc);
CONSIDERANDO, conforme
as recomendações da Nota Informativa nº 3/2020, do Ministério da Saúde que poderão ser
confeccionadas máscaras com
tecidos (www.saude.gov.br);
CONSIDERANDO que políticas e estratégias de
distanciamento social e isolamento domiciliar devem ser acionadas a partir de
indicadores relacionados ao número de casos e de óbitos por COVID-19 em cada
município e/ou região, em equilíbrio com a capacidade do sistema de saúde em
absorver as pessoas com casos leves e graves;
CONSIDERANDO que é fundamental ressaltar que tais
medidas devem ser implantadas em diferentes momentos, em diferentes locais, de
acordo com nível de risco, e
CONSIDERANDO que a questão do retorno das atividades
empresariais e comerciais e relativas às atividades não essenciais deverá ser
feita de forma responsável, atendendo aos preceitos normativos e científicos de
proteção à saúde pública e, principalmente, no caso em questão, dos trabalhadores/empregados
e suas famílias, bem como dos consumidores coletivamente considerados,
DECRETA
Art. 1º. O art. 2º do decreto nº 151 de 18 de abril de
2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Fica permitida a abertura do comércio de Ibiporã, de forma controlada,
funcionando em horário comercial, temporariamente, da
seguinte forma:
a) durante da semana com abertura às 09h00min as 18h00min de segunda-feira a sexta feira e aos sábados, das 09h00min às 13h00min;
b) fica permitida a abertura do comércio no 1º e 2º
sábado de cada mês das 09h00min as 18h00min,
conforme disposições já estabelecidas em decretos municipais
próprios, e
c) aos domingos e feriados permanecerá fechado,
exceto as atividades consideradas essenciais, que seguirão as disposições já
estabelecidas em decretos municipais próprios."
Art. 2º O art. 4º do decreto nº 151 de 18 de abril de
2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º O retorno gradual do comércio varejista e
atacadista, a partir da publicação deste decreto, deverá respeitar, ainda, as seguintes restrições:
I
- restringir o acesso de crianças de 0 a 12 anos;
II
- REVOGADO
III
- REVOGADO
IV
- (...)"
Art. 3º O art. 5º do decreto nº 151 de 18 de abril de 2020 passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º
Para os prestadores de serviços, o
retorno das atividades deverá respeitar, além das restrições previstas neste
decreto, as seguintes orientações:
I
- funcionar durante o horário das 09h00min as 18h00min, de segunda a sexta-feira
e aos sábados, das 09h00min as 13h00min
II
– REVOGADO
III
– (...)
Art. 4º O art. 6º do
decreto nº 151 de 18 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º - REVOGADO
(...)"
Art. 5º O art. 8º do
decreto nº 151 de 18 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 8º. REVOGADO"
Art. 6º O art. 9º do
decreto nº 151 de 18 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 9º. REVOGADO"
Art. 7º O art. 10 do
decreto nº 151 de 18 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. Fica
mantida
a suspensão, por tempo
indeterminado, das seguintes atividades:
I - casas de shows, boates, tabacarias, salões de baile e similares;
II - REVOGADO;
III - REVOGADO;
IV - REVOGADO;
V - REVOGADO e
VI –
instituições
de educação e de ensino de qualquer natureza."
Art.
8º O art. 13 do Decreto
nº 126, de 31 março de 2020 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
"Art. 13(...)
§ 1º. REVOGADO e
§ 2º. Fica
determinado o horário de funcionamento de
bares, lanchonetes e botequins até
as 23 horas."
Art. 9º - As
permissões e proibições previstas neste Decreto poderão ser revistas ou
revogadas de acordo com as necessidades de combate e prevenção à COVID-19.
Art.
10. As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam
qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas
pelos demais atos normativos editados em decorrência da infecção humana
COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.
Ibiporã, 11
de novembro de
2020.
JOÃO TOLEDO
COLONIEZI
Prefeito