TUDO SOBRE CORONAVÍRUS - COVID19

 

Publicado em: 12/11/2020 16:22 | Fonte/Agência: Caroline Vicentini/NCS/PMI

Decreto amplia horário do comércio em Ibiporã


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A Prefeitura Municipal de Ibiporã publicou nesta quarta-feira (11) o decreto número 477, o qual permite a abertura do comércio, de forma controlada, temporariamente, em horário comercial – de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, e aos sábados, das 9 às 13 horas. Também fica permitida a abertura do comércio no primeiro e segundo sábados de cada mês, das 09 às 18 horas. Já aos domingos e feriados o comércio permanecerá fechado, exceto as atividades consideradas essenciais, que seguirão as disposições já estabelecidas em decretos municipais próprios.

 

O novo decreto também revogou a exigência de reduzir o número de funcionários dos estabelecimentos a 50% da capacidade operacional, quando possível, e o afastamento das atividades dos funcionários/colaboradores idosos com idade igual ou superior a 65 anos, grupos de risco, como os portadores de doenças crônicas e gestantes, adotando, se possível, sistema remoto de trabalho (home office).

 

Já os prestadores de serviços estão autorizados a funcionar de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, e aos sábados, das 9 às 13 horas. O decreto também desobriga o atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e controle de horário, informando antecipadamente o cliente.

 

Conforme o documento, a ampliação do horário de funcionamento do comércio e a flexibilização de algumas medidas de prevenção e enfrentamento ao Covid-19 levam em conta a queda sustentável no número de casos e óbitos pelo novo coronavírus em Ibiporã nas últimas semanas, a taxa de ocupação dos leitos hospitalares e a manutenção das medidas sanitárias para evitar a transmissão do vírus já instituídas em atos normativos anteriores. Dentre elas estão: distanciamento seguro entre as pessoas; obrigatoriedade do uso de máscaras para colaboradores e clientes; disponibilização de álcool em gel 70%; higienização constante das superfícies de toque; disponibilização de um funcionário para o controle de entrada e permanência de pessoas, evitando filas e restrição do acesso de crianças de 0 a 12 anos.

 

O decreto nº477 ressalta que as permissões e proibições previstas poderão ser revistas ou revogadas de acordo com as necessidades de combate e prevenção à Covid-19.

 

Fiscalização e denúncias

 

 A população pode denunciar anonimamente infrações cometidas pelos estabelecimentos comerciais, aglomerações, além de abusos econômicos contra o consumidor pelo Prefeitura156. Segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas.

Há também um canal de denúncia por não cumprimento do isolamento domiciliar por pessoas suspeitas ou diagnosticadas com a Covid-19, pelo Whatsapp (43) 99116 0122, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas. Sempre que possível, o denunciante deve enviar o maior número de informações, como fotos, vídeos e endereço completo do local que descumprir as normas para garantir a efetividade no atendimento.

 

O decreto está publicado na edição número 1.236, de 11 de novembro de 2020, do Jornal Oficial do Município de Ibiporã. Disponível em: www.ibipora.pr.gov.br

 

 

 

 DECRETO Nº 477 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

 

SÚMULA: Altera dispositivos dos decretos nº 151 de 18 de abril de 2020, que dispõe sobre as condições para o retorno gradual das atividades comerciais e prestadores de serviços e do Decreto nº 126, de 31 março de 2020 que dispõe sobre medidas de prevenção e enfrentamento, que foram suspensas ou restringidas para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19 no município de Ibiporã, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIPORÃ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, por meio do artigo 64, X, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal nº. 10.282/2020 e Decreto Estadual nº. 4.317/2020, que recomendam as medidas de distanciamento social, e dos Decretos Municipais nº. 126, 132, 137 e 144/2020;

 

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19 de, no mínimo, 50% do total de leitos disponíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº. 6.341, pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a competência dos Municípios para legislar sobre a matéria;

 

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020, que regulamenta o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 144 de 14 de abril de 2020, que torna obrigatório o uso de máscaras de barreira (caseira) para todos os cidadãos que estiverem fora de seus domicílios no período de emergência da COVID-19, incluindo: transporte coletivo, atividades laborais (excetuados os serviços de saúde) e a utilização dos serviços essenciais públicos e privados (padarias, supermercados, açougues, postos de combustíveis, farmácias, bancos, lotéricas, etc);

CONSIDERANDO, conforme as recomendações da Nota Informativa nº 3/2020, do Ministério da Saúde que poderão ser confeccionadas máscaras com tecidos (www.saude.gov.br);

 

CONSIDERANDO que políticas e estratégias de distanciamento social e isolamento domiciliar devem ser acionadas a partir de indicadores relacionados ao número de casos e de óbitos por COVID-19 em cada município e/ou região, em equilíbrio com a capacidade do sistema de saúde em absorver as pessoas com casos leves e graves;

 

CONSIDERANDO que é fundamental ressaltar que tais medidas devem ser implantadas em diferentes momentos, em diferentes locais, de acordo com nível de risco, e

CONSIDERANDO que a questão do retorno das atividades empresariais e comerciais e relativas às atividades não essenciais deverá ser feita de forma responsável, atendendo aos preceitos normativos e científicos de proteção à saúde pública e, principalmente, no caso em questão, dos trabalhadores/empregados e suas famílias, bem como dos consumidores coletivamente considerados,

DECRETA

 

Art. 1º.  O art. do decreto nº 151 de 18 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 2º Fica permitida a abertura do comércio de Ibiporã, de forma controlada, funcionando em horário comercial, temporariamente, da seguinte forma:

a) durante da semana com abertura às 09h00min as 18h00min de segunda-feira a sexta feira e aos sábados, das 09h00min às 13h00min;

b) fica permitida a abertura do comércio no 1º e 2º sábado de cada mês das 09h00min as 18h00min, conforme disposições já estabelecidas em decretos municipais próprios, e

c) aos domingos e feriados permanecerá fechado, exceto as atividades consideradas essenciais, que seguirão as disposições já estabelecidas em decretos municipais próprios."

 

Art. 2º O art. 4º do decreto nº 151 de 18 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º O retorno gradual do comércio varejista e atacadista, a partir da publicação deste decreto, deverá respeitar, ainda, as seguintes restrições:

I - restringir o acesso de crianças de 0 a 12 anos;

II - REVOGADO

III - REVOGADO

IV - (...)"

 

Art. 3º O art. 5º do decreto nº 151 de 18 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º Para os prestadores de serviços, o retorno das atividades deverá respeitar, além das restrições previstas neste decreto, as seguintes orientações:

I - funcionar durante o horário das 09h00min as 18h00min, de segunda a sexta-feira e aos sábados, das 09h00min as 13h00min

II – REVOGADO

III – (...)

Art. 4º O art. 6º do decreto nº 151 de 18 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º - REVOGADO

(...)"

 

Art. 5º O art. 8º do decreto nº 151 de 18 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 8º. REVOGADO"

Art. 6º O art. 9º do decreto nº 151 de 18 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 9º. REVOGADO"

Art. 7º O art. 10 do decreto nº 151 de 18 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10. Fica mantida a suspensão, por tempo indeterminado, das seguintes atividades:

I - casas de shows, boates, tabacarias, salões de baile e similares;

II - REVOGADO;

III - REVOGADO;

IV - REVOGADO;

V - REVOGADO e

VI instituições de educação e de ensino de qualquer natureza."

 

Art. 8º O art. 13 do Decreto nº 126, de 31 março de 2020 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

"Art. 13(...)

§ 1º. REVOGADO e

§ 2º. Fica determinado o horário de funcionamento de  bares, lanchonetes e botequins até as 23 horas."

Art. 9º - As permissões e proibições previstas neste Decreto poderão ser revistas ou revogadas de acordo com as necessidades de combate e prevenção à COVID-19.

Art. 10. As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

 

 

Ibiporã, 11 de novembro de 2020.

 

 

JOÃO TOLEDO COLONIEZI

Prefeito