Conselho Tutelar

 

Conselho Tutelar

 

ATENDIMENTO: Segunda a sexta-feira | 08h às 17h
ENDEREÇO: Rua Iguaçu, nº 250. 
TELEFONE: (43) 3178-0212 | PLANTÃO: (43) 9 8861-0143
E-MAIL: [email protected]
PRESIDENTE DO COLEGIADO DOS CONSELHEIROS TUTELARES: Juliana Zeferino

 

Os conselhos tutelares foram criados em 1990, com a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para desempenhar uma função estratégica: zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Nesse sentido, começam a agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais/responsáveis ou em razão de sua própria conduta.

Os conselhos tutelares são órgãos autônomos, permanentes e não jurisdicionais, que integram a administração pública local.

São atribuições do Conselho Tutelar segundo a lei:

  • Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
  • Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
  • Promover a execução de suas decisões, podendo:
    1. Serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    2. Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
  • Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
  • Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
  • Providenciar uma medida adequada pela autoridade judiciária, dentre as que não tenham sido aplicadas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
  • Expedir notificações;
  • Requerer certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente quando necessário;
  • Auxiliar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal.