Conselho Tutelar
ATENDIMENTO: Segunda a sexta-feira | 08h às 17h
ENDEREÇO: Rua Iguaçu, nº 250.
TELEFONE: (43) 3178-8413 | PLANTÃO: (43) 9 8861-0143
E-MAIL: conselhotutelar@ibipora.pr.gov.br
PRESIDENTE DO COLEGIADO DOS CONSELHEIROS TUTELARES: Juliana Zeferino
Os conselhos tutelares foram criados em 1990, com a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para desempenhar uma função estratégica: zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Nesse sentido, começam a agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais/responsáveis ou em razão de sua própria conduta.
Os conselhos tutelares são órgãos autônomos, permanentes e não jurisdicionais, que integram a administração pública local.
São atribuições do Conselho Tutelar segundo a lei:
- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
- Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
- Promover a execução de suas decisões, podendo:
- Serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
- Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
- Providenciar uma medida adequada pela autoridade judiciária, dentre as que não tenham sido aplicadas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
- Expedir notificações;
- Requerer certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente quando necessário;
- Auxiliar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal.