ISENÇÃO IPTU:
Modalidade de Isenção de IPTU, conforme Lei Municipal nº 2247/2008, atualizada pela Lei Municipal nº 2738/2014:
Art. 203. Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, fica isento do imposto o imóvel:
VI - pertencente à pessoa:
a) com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou viúva;
b) cuja renda familiar seja menor ou igual a 02 (dois) salários mínimos regionais da menor faixa ou piso salarial vigente;
c) que seja proprietária deste único imóvel no Município e que nele resida;
d) cujo valor venal do imóvel não seja superior a R$ 124.810,37 (cento e vinte quatro mil, oitocentos e dez reais e trinta e sete centavos) junto ao Cadastro da Prefeitura, reajustado anualmente no mesmo percentual utilizado para todos os tributos;
VIII - residencial pertencente à família que mantém deficiente físico ou mental e que preencham os seguintes requisitos:
a) auferir renda mensal familiar não superior a três salários mínimos;
b) ser a propriedade o único imóvel e destinado a residência familiar.
Data limite para requerer a isenção: 30 DE ABRIL DE 2024.
Documentos necessários para protocolar o pedido de benefício:
- Carnê de IPTU
- Declaração de renda e despesa familiar
- Cópia do RG e CPF
- Comprovante de residência
- Comprovante de renda
- Certidão negativa de bens do cartório de registro de imóveis ou declaração de único imóvel (Decreto 568/2021).
ISENÇÃO DE IPTU DE EMPRESAS:
Modalidade de isenção, conforme Lei Municipal nº 2049/2006 e alterações:
Art. 2. Os incentivos de que trata esta Lei, constituir-se-ão de:
I - Isenção do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), mediante requerimento do interessado, por um período máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por uma única vez, por igual período, bem como, em casos de instalação de empreendimento em novas construções, da Taxa de Expediente, Taxa de Combate ao Incêndio e Contribuição para Custeio e Manutenção de Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei nº 2905/2017) [...]
I-B – Os incentivos de que trata o artigo 2º desta Lei, serão concedidos pelo Poder Executivo, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Faturamento, no Município de Ibiporã, de todos os produtos e serviços objeto da atividade econômica, gerados na unidade instalada no Município;
b) Composição do quadro de funcionários com 30% (trinta por cento) de pessoas que residem no Município de Ibiporã;
c) Licenciamento de 30% (trinta por cento) da sua frota de veículos da unidade instalada no Município de Ibiporã, a partir do início de suas atividades, salvo o caso da atividade econômica não possuir frota(Redação acrescida pela Lei n2905/2017).
Documentos necessários para protocolar o pedido de benefício:
ISENÇÃO TAXAS DE TEMPLOS RELIGIOSOS E ASSOCIAÇÕES:
Modalidade de Isenção de IPTU, conforme Lei Municipal 2247/2008, atualizada pela Lei 2738/2014:
Art. 238. São isentos do pagamento da taxa de licença:
I – para localização e funcionamento regular, bem como do pagamento da taxa de vigilância sanitária:
a) as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio, os templos de qualquer culto e os hospitais filantrópicos;
b) as autarquias e os órgãos da administração direta federais, estaduais e municipais.
Documentos necessários para protocolar o pedido de benefício:
- Declaração informando os motivos assinada pelo requerente
- Carnê IPTU ou Taxas originais
- Ata atualizada
- Estatuto atualizado
- Cartão CNPJ
- Balanço patrimonial do exercício anterior
- Lei declarando Utilidade Pública (se tiver).
- Templos que estão em imóveis alugados deverão apresentar os contratos de locação.
DESCONTO DE IPTU SOBRE A PARCELA DO IMÓVEL QUE EXISTIR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E/OU ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPAS):
Modalidade de desconto de IPTU, conforme Leis Municipais 2247/2008 e 2865/2016, alteradas pela Lei 3035/2019:
Art. 1. O Artigo 203-A da Lei Municipal nº 2.247 de 23 de Dezembro de 2008, alterada pela Lei Municipal nº 2.865 de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 203-A. O imposto incidente sobre a parcela do imóvel urbano em que existir Área de Preservação Permanente - APP e Zonas de Proteção Ambiental – ZPAS terá redução de 75% (setenta e cinco por cento) na base de cálculo, se a respectiva área apresentar:
I - averbação na matrícula do imóvel e,
II - preservação da área de acordo legislação ambiental vigente.
§ 1º A redução prevista neste artigo será a partir do exercício financeiro de 2020, por meio de requerimento do interessado e comprovação dos requisitos;
§ 2º O atendimento à obtenção do benefício será comprovado mediante parecer e constatação da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente ao atendimento dos requisitos necessários, podendo a critério da administração ser concedida de ofício.
§ 3º O Poder Executivo Municipal editará decreto para regulamentar o procedimento administrativo para o reconhecimento da redução de que trata este artigo.
Documentos necessários para protocolar o pedido de benefício:
- Cópia RG e CPF
- Matrícula atualizada com averbação da área de preservação
- Carnê de IPTU