Isenções

ISENÇÃO IPTU:

Modalidade de Isenção de IPTU, conforme Lei Municipal nº 2247/2008, atualizada pela Lei Municipal nº 2738/2014:

 

Art. 203. Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, fica isento do imposto o imóvel:

VI - pertencente à pessoa:

a) com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou viúva; 

b) cuja renda familiar seja menor ou igual a 02 (dois) salários mínimos regionais da menor faixa ou piso salarial vigente;

c) que seja proprietária deste único imóvel no Município e que nele resida;

d) cujo valor venal do imóvel não seja superior a R$ 124.810,37 (cento e vinte quatro mil, oitocentos e dez reais e trinta e sete centavos) junto ao Cadastro da Prefeitura, reajustado anualmente no mesmo percentual utilizado para todos os tributos;

VIII - residencial pertencente à família que mantém deficiente físico ou mental e que preencham os seguintes requisitos:

a) auferir renda mensal familiar não superior a três salários mínimos;

b) ser a propriedade o único imóvel e destinado a residência familiar.

 

Data limite para requerer a isenção: 30 DE ABRIL DE 2024.

Documentos necessários para protocolar o pedido de benefício:

- Carnê de IPTU

- Declaração de renda e despesa familiar

- Cópia do RG e CPF

- Comprovante de residência

- Comprovante de renda

- Certidão negativa de bens do cartório de registro de imóveis ou declaração de único imóvel (Decreto 568/2021).

 

ISENÇÃO DE IPTU DE EMPRESAS:

Modalidade de isenção, conforme Lei Municipal nº 2049/2006 e alterações:

 

Art. 2.  Os incentivos de que trata esta Lei, constituir-se-ão de:

I - Isenção do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), mediante requerimento do interessado, por um período máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por uma única vez, por igual período, bem como, em casos de instalação de empreendimento em novas construções, da Taxa de Expediente, Taxa de Combate ao Incêndio e Contribuição para Custeio e Manutenção de Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei nº 2905/2017) [...]

I-B – Os incentivos de que trata o artigo 2º desta Lei, serão concedidos pelo Poder Executivo, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Faturamento, no Município de Ibiporã, de todos os produtos e serviços objeto da atividade econômica, gerados na unidade instalada no Município;

b) Composição do quadro de funcionários com 30% (trinta por cento) de pessoas que residem no Município de Ibiporã;

c) Licenciamento de 30% (trinta por cento) da sua frota de veículos da unidade instalada no Município de Ibiporã, a partir do início de suas atividades, salvo o caso da atividade econômica não possuir frota(Redação acrescida pela Lei n2905/2017).

 

Documentos necessários para protocolar o pedido de benefício:

  1. Requerimento simples assinado pelo sócio administrador que solicita a isenção nos termos da Lei Municipal nº 2049/2006 e suas alterações;
  2. Contrato de Compra e Venda, Lei de Doação, Cessão de Uso, Escritura ou documento que comprove/legalize o uso do imóvel;
  3. Faturamento da empresa no Município de Ibiporã nos últimos 12 meses;
  4.  Declaração da empresa atestando a porcentagem da frota de veículo licenciada em Ibiporã (assinado pelo sócio administrador);
  5. Declaração da empresa atestando a porcentagem do quadro de funcionário residentes no Município de Ibiporã (assinado pelo sócio administrador);
  6. Comprovantes da geração de ISS e ICMS no último exercício;
  7. Guia do IPTU.

 

ISENÇÃO TAXAS DE TEMPLOS RELIGIOSOS E ASSOCIAÇÕES:

Modalidade de Isenção de IPTU, conforme Lei Municipal 2247/2008, atualizada pela Lei 2738/2014:

 

Art. 238. São isentos do pagamento da taxa de licença:

I – para localização e funcionamento regular, bem como do pagamento da taxa de vigilância sanitária:

a) as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio, os templos de qualquer culto e os hospitais filantrópicos;

b) as autarquias e os órgãos da administração direta federais, estaduais e municipais.

 

Documentos necessários para protocolar o pedido de benefício:

- Declaração informando os motivos assinada pelo requerente

- Carnê IPTU ou Taxas originais

- Ata atualizada

- Estatuto atualizado

- Cartão CNPJ

- Balanço patrimonial do exercício anterior

- Lei declarando Utilidade Pública (se tiver).

- Templos que estão em imóveis alugados deverão apresentar os contratos de locação.

 

DESCONTO DE IPTU SOBRE A PARCELA DO IMÓVEL QUE EXISTIR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E/OU ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPAS):

Modalidade de desconto de IPTU, conforme Leis Municipais 2247/2008 e 2865/2016, alteradas pela Lei 3035/2019:

 

Art. 1. O Artigo 203-A da Lei Municipal nº 2.247 de 23 de Dezembro de 2008, alterada pela Lei Municipal nº 2.865 de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 203-A. O imposto incidente sobre a parcela do imóvel urbano em que existir Área de Preservação Permanente - APP e Zonas de Proteção Ambiental – ZPAS terá redução de 75% (setenta e cinco por cento) na base de cálculo, se a respectiva área apresentar:

I - averbação na matrícula do imóvel e,

II - preservação da área de acordo legislação ambiental vigente.

§ 1º A redução prevista neste artigo será a partir do exercício financeiro de 2020, por meio de requerimento do interessado e comprovação dos requisitos;

§ 2º O atendimento à obtenção do benefício será comprovado mediante parecer e constatação da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente ao atendimento dos requisitos necessários, podendo a critério da administração ser concedida de ofício.

§ 3º O Poder Executivo Municipal editará decreto para regulamentar o procedimento administrativo para o reconhecimento da redução de que trata este artigo.

 

Documentos necessários para protocolar o pedido de benefício:

- Cópia RG e CPF

- Matrícula atualizada com averbação da área de preservação

- Carnê de IPTU