TUDO SOBRE CORONAVÍRUS - COVID19

 

Publicado em: 11/09/2020 22:05 | Fonte/Agência: Caroline Vicentini/NCS/PMI

Decreto restringe funcionamento de bares e institui Lei Seca em Ibiporã


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Com o objetivo de tentar conter a propagação da Covid-19, a Prefeitura Municipal de Ibiporã editou nesta sexta-feira (11) um novo decreto que impõe medidas restritivas a alguns segmentos. Segundo o decreto nº 384, publicado na edição desta sexta-feira do Jornal Oficial do Município de Ibiporã, fica proibida a partir da próxima segunda-feira (14) a abertura e funcionamento de todo estabelecimento que possuir a atividade (CNAE) de "bar, lanchonete e similares" em seu Alvará de Licença Para Localização e Funcionamento. O funcionamento por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) ou de retirada no local (take away ou drive through) está permitido.


O decreto também proíbe a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local e em suas imediações por qualquer estabelecimento no município. O descumprimento à medida acarretará responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores e os sujeitará à aplicação das seguintes penalidades:

 

- multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

- interdição do estabelecimento com suspensão total da atividade;

- cassação do alvará de licença para localização e funcionamento;

- demais penalidades previstas pelas legislações correlatas


A partir do dia 14 de setembro também está proibida a realização de comemorações, festas, churrascos, eventos, partidas esportivas e quaisquer outras atividades análogas, também em chácaras e locais similares, piscinas e academias em clubes e condomínios. Quem cometer a infração (organizador, o proprietário do estabelecimento e o proprietário do imóvel onde se constatou o descumprimento do decreto) estará sujeito a multa de R$5 mil, sendo que a cada reincidência a multa será acrescida de R$5 mil.

 

O decreto também reitera a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção por qualquer pessoa que estiver fora do seu domicílio. Quem for flagrado descumprindo a regra será multado em R$300,00. Caso a infração seja constatada nas dependências de qualquer estabelecimento, a referida multa será igualmente aplicada ao referido estabelecimento, no mesmo valor, para cada caso então constatado. 


As medidas de restrição instituídas pelo decreto 384 perdurarão pelo prazo de nove dias corridos, a partir de 14 de setembro, podendo ser estendido a qualquer tempo.


Segundo o prefeito João Coloniezi, as medidas restritivas em relação a estes segmentos e atividades foram necessárias devido ao aumento dos casos de Covid-19 em Ibiporã e à constatação pelos órgãos de fiscalização do município de  aglomerações em bares, bem como causadas por festas em chácaras e/ou espaço de eventos, e prática de esportes coletivos de maneira irregular. “Quanto mais pessoas permanecem no mesmo local, sem usar a máscara de proteção facial, maiores são as chances de contágio e proliferação do novo coronavírus. Esse índice é potencializado quando somado à aglomeração de pessoas, que tende a acontecer em eventos, festas ou confraternização”, explica o prefeito.


Conforme a Secretaria Municipal de Saúde, Ibiporã registrou até quinta-feira (10) 959 casos de Covid-19, sendo que 11 pessoas morreram por complicações da doença. A décima primeira morte ocorreu na quarta-feira (09). Somente em setembro são quatro mortes contabilizadas.  Conforme o boletim, 196 pessoas aguardam resultado de exames e 245 se encontram em monitoramento domiciliar. A SMS informa que 814 pacientes já se recuperaram da Covid-19.

 

Fiscalização e denúncias

 

A Prefeitura Municipal de Ibiporã informa que intensificará as ações de fiscalização aos estabelecimentos e aglomerações indevidas.

 

A população pode denunciar anonimamente infrações cometidas pelos estabelecimentos comerciais, aglomerações, além de abusos econômicos contra o consumidor pelo Whatsapp - (43) 99180 3258, todos os dias, das 10 às 22 horas.

 

Há também um canal de denúncia por não cumprimento do isolamento domiciliar por pessoas suspeitas ou diagnosticadas com a Covid-19, pelo Whatsapp (43) 99116 0122, de segunda a sexta-feira, das 7 às 16 horas. Os números são apenas para recebimento de mensagens. Sempre que possível, o denunciante deve enviar o maior número de informações, como fotos, vídeos e endereço completo do local que descumprir as normas para garantir a efetividade no atendimento.

 

 

 

 

DECRETO Nº 384 DE 11 DE SETEMBRO 2020

 

SÚMULA: Dispõe sobre as novas medidas de prevenção e enfrentamento a pandemia decorrente do novo Coronavirus - COVID-19 e dá outras providências.  

     

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, no uso das atribuições que lhe confere no art. 64, X, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde-OMS em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana causada pelo novo Coronavirus (COVID-19), atualizada para Declaração de Pandemia em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que foi decretada situação de emergência no Município Ibiporã por meio do Decreto nº 106, de 20 de março de2020;

 

CONSIDERANDO que foi declarado estado de calamidade pública no Município de Ibiporã, por meio do Decreto nº 108, de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, e, portanto, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato;

 

CONSIDERANDO o aumento no índice de transmissibilidade e positividade da infecção causada pelo novo Coronavirus, nas últimas semanas;

 

CONSIDERANDO que aproximadamente metade dos casos positivos de Coronavirus em Ibiporã são de jovens;

 

CONSIDERANDO que tal número, pode-se afirmar ser muito maior, vez que, grande parte dos jovens não apresentam sintomas algum, e, portanto sequer são diagnosticados com a doença, mas estarão transmitindo o vírus;

 

CONSIDERANDO que os dados dos órgãos de fiscalização do Município, indicam que as denúncias recebidas, em sua grande maioria, referem-se às aglomerações em bares, bem como causadas por festas em chácaras e/ou espaço de eventos, e prática de esportes coletivos de maneira irregular;

 

CONSIDERANDO que a fiscalização pelos referidos órgãos, tem constatado flagrante e reiterada descumprimento das medidas de restrição estabelecidas pelo Município de Ibiporã, causando desnecessária exposição dos munícipes ao contágio e disseminação da doença;

 

CONSIDERANDO a necessidade de endurecimento da restrição a algumas atividades e espaços, como forma de prevenção e combate à COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de estrito cumprimento das restrições estabelecidas, de forma a garantir a efetividade das medidas adotadas com intuito de preservar a saúde e a vida do cidadão;

DECRETA:

 

Art. 1º. As medidas de restrição instituídas pelo presente Decreto, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavirus (COVID-19) no Município de Ibiporã, perdurarão pelo prazo de 9 (nove) dias corridos, a partir de 14 de setembro de 2020, podendo ser estendido a qualquer tempo.

 

Art. 2º. Fica proibida a abertura e funcionamento de todo estabelecimento que possuir a atividade (CNAE) de "bar, lanchonete e similares" em seu Alvará de Licença Para Localização e Funcionamento.

§ 1º Fica terminantemente proibido a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local e em suas imediações por qualquer estabelecimento no município.

§ 2º O descumprimento a que se refere este artigo, acarretará responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores e os sujeitará à aplicação das seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II- interdição do estabelecimento com suspensão total da atividade;

III- cassação do alvará de licença para localização e funcionamento

IV- demais penalidades previstas pelas legislações correlatas.

§ 3º. Fica permitido, o funcionamento por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) ou de retirada no local (take away ou drive through).

 

Art. 3º. É permitida a utilização de parques, praças, pistas de caminhada, ciclovias, academias ao ar livre e demais espaços públicos similares existentes no Município de Ibiporã, inclusive o Horto Florestal, e a permanência de pessoas nos referidos locais, desde que se evitem aglomerações e fazendo o uso correto de máscaras de proteção.

 

Art. 4º. Fica proibida a partir da publicação deste decreto, a realização de comemorações, festas, churrascos, eventos, partidas esportivas e quaisquer outras atividades análogas, também em chácaras e locais similares, piscinas e academias em clubes e condomínios sem prejuízo às vedações instituídas pelos Decretos anteriores vigentes.

§ 1º. Em caso de infração à proibição instituída neste artigo, aplicar-se-á multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

§ 2º. A cada reincidência, a multa será acrescida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeitando o infrator, na primeira reincidência, à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na segunda, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e assim sucessivamente.

§ 3º. Considerar-se-á infrator, para os fins deste artigo, o organizador, o proprietário do estabelecimento e o proprietário do imóvel onde se constatou a infração.

 

Art. 5º. A obrigação de correto uso de máscaras de proteção, aplicar-se-á a qualquer cidadão enquanto estiver fora de seu domicílio, inclusive no transporte coletivo, durante atividades laborais, no interior de estabelecimentos comerciais ou de serviços ou qualquer outra atividade, ainda que ao ar livre.

§ 1º. A multa para os casos de descumprimento da obrigação de correta utilização de máscaras de proteção, fica estabelecida em R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2º. Caso a infração seja constatada nas dependências de qualquer estabelecimento, a referida multa será igualmente aplicada ao referido estabelecimento, no valor previsto no caput, para cada caso então constatado.

§ 3º. Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

 

Art. 6º. Aplicar-se-ão ainda aos estabelecimentos tratados neste Decreto, as regras previstas no decreto nº. 214 de 01 de junho de 2020, ou outro que vier a sucedê-lo, inclusive acerca da forma de fiscalização, autuação dos infratores e aplicação das penalidades, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, exceto se contrárias às medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 7º. O descumprimento de qualquer medida prevista no presente Decreto, poderá ainda sujeitar o infrator às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 8º. As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Público, exceto se lhes forem contrárias.

 

Art.9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

JOÃO TOLEDO COLONIEZI

Prefeito