Com o objetivo de tentar conter a propagação da Covid-19, a Prefeitura Municipal de Ibiporã editou nesta sexta-feira (11) um novo decreto que impõe medidas restritivas a alguns segmentos. Segundo o decreto nº 384, publicado na edição desta sexta-feira do Jornal Oficial do Município de Ibiporã, fica proibida a partir da próxima segunda-feira (14) a abertura e funcionamento de todo estabelecimento que possuir a atividade (CNAE) de "bar, lanchonete e similares" em seu Alvará de Licença Para Localização e Funcionamento. O funcionamento por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) ou de retirada no local (take away ou drive through) está permitido.
O decreto também
proíbe a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local e em
suas imediações por qualquer estabelecimento no município. O descumprimento à
medida acarretará responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores
e os sujeitará à aplicação das seguintes penalidades:
- multa no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais);
- interdição do
estabelecimento com suspensão total da atividade;
- cassação do alvará
de licença para localização e funcionamento;
- demais penalidades
previstas pelas legislações correlatas
A partir do dia 14 de
setembro também está proibida a realização de comemorações, festas, churrascos,
eventos, partidas esportivas e quaisquer outras atividades análogas, também em
chácaras e locais similares, piscinas e academias em clubes e condomínios. Quem cometer a
infração (organizador, o proprietário do estabelecimento e o proprietário do
imóvel onde se constatou o descumprimento do decreto) estará sujeito a multa de
R$5 mil, sendo que a cada reincidência a multa será acrescida de R$5 mil.
O decreto também reitera a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção por qualquer pessoa que estiver fora do seu domicílio. Quem for flagrado descumprindo a regra será multado em R$300,00. Caso a infração seja constatada nas dependências de qualquer estabelecimento, a referida multa será igualmente aplicada ao referido estabelecimento, no mesmo valor, para cada caso então constatado.
As medidas de restrição instituídas pelo decreto 384 perdurarão pelo prazo de nove dias corridos, a partir de 14 de setembro, podendo ser estendido a qualquer tempo.
Segundo o prefeito João Coloniezi, as medidas restritivas em relação a estes segmentos e atividades foram necessárias devido ao aumento dos casos de Covid-19 em Ibiporã e à constatação pelos órgãos de fiscalização do município de aglomerações em bares, bem como causadas por festas em chácaras e/ou espaço de eventos, e prática de esportes coletivos de maneira irregular. “Quanto mais pessoas permanecem no mesmo local, sem usar a máscara de proteção facial, maiores são as chances de contágio e proliferação do novo coronavírus. Esse índice é potencializado quando somado à aglomeração de pessoas, que tende a acontecer em eventos, festas ou confraternização”, explica o prefeito.
Conforme
a Secretaria Municipal de Saúde, Ibiporã registrou até quinta-feira (10) 959
casos de Covid-19, sendo que 11 pessoas morreram por complicações da doença. A
décima primeira morte ocorreu na quarta-feira (09). Somente em setembro são
quatro mortes contabilizadas. Conforme o boletim, 196
pessoas aguardam resultado de exames e 245 se encontram em monitoramento
domiciliar. A SMS informa que 814 pacientes já se recuperaram da Covid-19.
Fiscalização e denúncias
A Prefeitura Municipal de Ibiporã informa que intensificará
as ações de fiscalização aos
estabelecimentos e aglomerações indevidas.
A população pode denunciar anonimamente
infrações cometidas pelos estabelecimentos comerciais, aglomerações, além de
abusos econômicos contra o consumidor pelo Whatsapp - (43) 99180 3258, todos os
dias, das 10 às 22 horas.
Há também um canal de denúncia por não cumprimento do isolamento
domiciliar por pessoas suspeitas ou diagnosticadas com a Covid-19, pelo
Whatsapp (43) 99116 0122, de segunda a sexta-feira, das 7 às 16 horas. Os
números são apenas para recebimento de mensagens. Sempre que possível, o
denunciante deve enviar o maior número de
informações, como fotos, vídeos e endereço completo do local que descumprir as
normas para garantir a efetividade no atendimento.
DECRETO Nº 384 DE 11 DE SETEMBRO 2020
SÚMULA: Dispõe sobre as novas medidas de prevenção
e enfrentamento a pandemia decorrente do novo Coronavirus - COVID-19 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, no uso
das atribuições que lhe confere no
art. 64, X, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde-OMS em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana causada pelo novo Coronavirus (COVID-19), atualizada para
Declaração de Pandemia em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que foi
decretada situação de emergência no Município Ibiporã por meio do Decreto nº 106,
de 20 de março de2020;
CONSIDERANDO que foi
declarado estado de calamidade pública no Município de Ibiporã, por meio do
Decreto nº 108, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a
Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, e, portanto, em
toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo
afastar, sob pena de invalidade do ato;
CONSIDERANDO o
aumento no índice de transmissibilidade e positividade da infecção causada pelo
novo Coronavirus, nas últimas semanas;
CONSIDERANDO que
aproximadamente metade dos casos positivos de Coronavirus em Ibiporã são de
jovens;
CONSIDERANDO que tal
número, pode-se afirmar ser muito maior, vez que, grande parte dos jovens não
apresentam sintomas algum, e, portanto sequer são diagnosticados com a doença,
mas estarão transmitindo o vírus;
CONSIDERANDO que os
dados dos órgãos de fiscalização do Município, indicam que as denúncias
recebidas, em sua grande maioria, referem-se às aglomerações em bares, bem como
causadas por festas em chácaras e/ou espaço de eventos, e prática de esportes
coletivos de maneira irregular;
CONSIDERANDO que a
fiscalização pelos referidos órgãos, tem constatado flagrante e reiterada
descumprimento das medidas de restrição estabelecidas pelo Município de Ibiporã,
causando desnecessária exposição dos munícipes ao contágio e disseminação da
doença;
CONSIDERANDO a
necessidade de endurecimento da restrição a algumas atividades e espaços, como
forma de prevenção e combate à COVID-19;
CONSIDERANDO a
necessidade de estrito cumprimento das restrições estabelecidas, de forma a
garantir a efetividade das medidas adotadas com intuito de preservar a saúde e
a vida do cidadão;
DECRETA:
Art. 1º. As medidas de restrição instituídas
pelo presente Decreto, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo
Coronavirus (COVID-19) no Município de Ibiporã, perdurarão pelo prazo de 9 (nove)
dias corridos, a partir de 14 de setembro de 2020, podendo ser estendido a
qualquer tempo.
Art. 2º. Fica proibida a abertura e
funcionamento de todo estabelecimento que possuir a atividade (CNAE) de
"bar, lanchonete e similares" em seu Alvará de Licença Para
Localização e Funcionamento.
§ 1º Fica
terminantemente proibido a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas para
consumo no local e em suas imediações por qualquer estabelecimento no
município.
§ 2º O descumprimento
a que se refere este artigo, acarretará responsabilização civil, administrativa
e penal dos agentes infratores e os sujeitará à aplicação das seguintes
penalidades:
I - multa no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais);
II- interdição do
estabelecimento com suspensão total da atividade;
III- cassação do
alvará de licença para localização e funcionamento
IV- demais
penalidades previstas pelas legislações correlatas.
§ 3º. Fica permitido,
o funcionamento por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) ou de
retirada no local (take away ou drive through).
Art. 3º. É permitida a utilização de parques,
praças, pistas de caminhada, ciclovias, academias ao ar livre e demais espaços
públicos similares existentes no Município de Ibiporã, inclusive o Horto
Florestal, e a permanência de pessoas nos referidos locais, desde que se evitem
aglomerações e fazendo o uso correto de máscaras de proteção.
Art.
4º. Fica proibida a partir da publicação deste decreto, a realização de comemorações,
festas, churrascos, eventos, partidas esportivas e quaisquer outras atividades
análogas, também em chácaras e locais similares, piscinas e academias em clubes
e condomínios sem prejuízo às vedações instituídas pelos
Decretos anteriores vigentes.
§ 1º. Em caso de
infração à proibição instituída neste artigo, aplicar-se-á multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
§ 2º. A cada
reincidência, a multa será acrescida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
sujeitando o infrator, na primeira reincidência, à multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), na segunda, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e assim
sucessivamente.
§ 3º. Considerar-se-á
infrator, para os fins deste artigo, o organizador, o proprietário do
estabelecimento e o proprietário do imóvel onde se constatou a infração.
Art. 5º. A obrigação de correto uso de
máscaras de proteção, aplicar-se-á a qualquer cidadão enquanto estiver fora de
seu domicílio, inclusive no transporte coletivo, durante atividades laborais,
no interior de estabelecimentos comerciais ou de serviços ou qualquer outra
atividade, ainda que ao ar livre.
§ 1º. A multa para os
casos de descumprimento da obrigação de correta utilização de máscaras de
proteção, fica estabelecida em R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º. Caso a infração
seja constatada nas dependências de qualquer estabelecimento, a referida multa
será igualmente aplicada ao referido estabelecimento, no valor previsto no
caput, para cada caso então constatado.
§ 3º. Em caso de
reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais
sanções aplicáveis.
Art. 6º. Aplicar-se-ão ainda aos
estabelecimentos tratados neste Decreto, as regras previstas no decreto nº. 214
de 01 de junho de 2020, ou outro que vier a sucedê-lo, inclusive acerca da
forma de fiscalização, autuação dos infratores e aplicação das penalidades, sem
prejuízo das demais normas aplicáveis, exceto se contrárias às medidas
estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º. O descumprimento de qualquer medida
prevista no presente Decreto, poderá ainda sujeitar o infrator às sanções
penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, sem
prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 8º. As obrigações instituídas pelo
presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento
do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos
editados pelo Poder Público, exceto se lhes forem contrárias.
Art.9º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO TOLEDO COLONIEZI
Prefeito